LEI Nº 5.118, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000

 

Projeto de Lei nº 630/00 844/00

 

Dispõe sobre parâmetros urbanísticos para uso e ocupação do solo na Zona de Uso Controlado – ZUC, estabelecida pelo Decreto Estadual nº 42.837, de 03 de fevereiro de 1998.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam regulamentados os parâmetros urbanísticos na Zona de Uso Controlado – ZUC da Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê.

 

Parágrafo único. O perímetro da Zona de Uso Controlado – ZUC fica estabelecido no Município de Mogi das Cruzes, conforme a delimitação constante no Decreto Estadual nº 42.837, de 03 de fevereiro de 1998.  

 

Art. 2º As restrições de ocupação são as seguintes:

 

1.

Índices Urbanísticos:

1.1

Taxa de Ocupação 25%

1.2

Coeficiente de Aproveitamento 0,5

1.3

Índice de Elevação 2 

2.

Parâmetros de Implantação:

2.1

Recuos:

2.1.1

frontal 5,00m

2.1.2

lateral 2,00m (um dos lados)

2.1.3

Fundo ...10,00 mm

2.2

Lote mínimo 1.500,00m²fundo 10,00m

2.3

Frente mínima 20,00m

3.

Taxa de Permeabilização 50%

 

Art. 3º Serão permitidas na Zona de Uso Controlado ZUC da área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê ora instituída, as subcategorias: RES-1, COS-1, COS-2, COS-3, COS-5, COS-6, COS-7, COS-8, COS-9, COS-13 (somente o código 61.10.00), COS-14, INS-1, INS-2, ESP-3, ESP-3.1, ESP-3.2, ESP-3.3, ESP-3.4, ESP-3.5, ESP-3.6, ESP-3.7, ESP-3.8, ESP-3.9, ESP-5.1, conforme Anexo X, Tabela X-2 da Lei Municipal 4.821, de 13 de outubro de 1998 e suas alterações.

 

Art. 4º Não se aplica ao zoneamento a que alude o artigo 1ºdesta lei, o item 7 do Anexo X, Tabela X-1 da Lei Municipal que dispõe sobre o Ordenamento do Uso do Solo vigente, onde estabelece que dos três índices urbanísticos deverão ser atendidos no mínimo dois, qualquer que seja a zona em que se situe um imóvel, com exceção dos lotes preexistentes inferiores a 250,00m², que possuam registro da área onde a edificação deverá ter no máximo 60,00m².

 

Art. 5º Na faixa “Non Aedificandi” ao longo das águas correntes e dormentes, será exigido o distanciamento previsto no artigo 2º da Lei Federal 7.803, de 15 de julho de 1989, sendo que os distanciamentos constantes do Inciso III do Artigo 4º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, serão admitidos somente com anuência do IBAMA Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ou de outro órgão governamental que vier a ser designado.

 

Art. 6º Fica proibida a criação de Corredores de Uso Múltiplo na Zona de Uso Controlado da Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê.   

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Setembro de 2000, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LARTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretário Municipal de Obras

e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de setembro de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.