LEI Nº 419, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sobre a arrecadação da taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados ao pagamento da taxa de Conservação de rodagem, todos os veículos a motor não tributados pelo Município por Imposto de Veículos e que utilizam as vias de comunicação existentes no Território Municipal.
Art. 2º A taxa será cobrada por ano, divisível ainda em trimestres e semestres, quando o lançamento abranger parte somente do exercício fiscal.
Art. 3º São considerados sujeitos ao lançamentos da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, os veículos a motor mencionados no artigo 6º desta Lei, pertencentes, alugados ou arrendados a empresas, sociedades, representantes ou proprietários que mantenham, subvencionem ou auxiliem agencias ou depósitos comerciais, industriais, agrícolas e similares dentro do Município, bem como, aqueles que façam ou empreitem serviços de carga e descarga, ou os dois serviços em conjunto, em caráter permanente, embora espaçadamente , durante o ano.
Art. 4º Os veículos serão lançados em qualquer ponto do Município onde se encontrem e depois de expedido o aviso de lançamento ou publicado este pela imprensa local, terão seus responsáveis o prazo de quinze (15) dias para efetuar o respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os Recursos contra o lançamento da Taxa serão decididos dentro do prazo máximo de oito (08) dias, devendo a parte recorrente instruir o processo como lhe convier antes de sua entrega à repartição municipal competente.
Art. 5º A falta de pagamento depois do recurso do prazo concedido, dará lugar na apreensão do veículo na forma das Leis em vigor.
Art. 6º A taxa de Conservação de Estradas de Rodagem para veículos a motor, será lançada na seguinte base anual:
a) caminhão com capacidade até 4 toneladas Cr$ 300,00
b) caminhão com capacidade até 6 toneladas Cr$ 400,00
c) caminhão com capacidade até 8 toneladas Cr$ 500,00
d) caminhão com capacidade superior a 8 toneladas Cr$ 600,00
e) ônibus em geral Cr$ 200,00
Art. 7º Ficam isentos da taxa os veículos pertencentes a instituições filantrópicas e de assistência social.
Art. 8º A tesouraria Municipal, no ato do recolhimento da Taxa, fornecerá uma chapa numerada contendo as iniciais T.C.E.R.- Mogi das Cruzes, inclusive referencia ao ano para a qual a mesma tem valor que deverá ser colocada no veículo em lugar bem visível, com lacre inviolável.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de Novembro de 1952, 341º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Novembro de 1952.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.