LEI Nº 5.266, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
Revogada pela Lei n° 5928 de 2006).
Projeto de Lei nº 091/01 116
Estabelece benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas no Município de Mogi das Cruzes, assim como a expansão das já existentes, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder, respeitadas as exigências e condições desta lei, das disposições hierarquicamente superiores, da Lei Orgânica e mediante aprovação legislativa para cada caso, os seguintes benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas e a expansão das já existentes no Município de Mogi das Cruzes:
I- doação de terrenos municipais;
II- apoio em serviços de terraplenagem e de infra-estrutura urbana para a instalação do empreendimento;
III- isenção ou redução de tributos municipais, por período determinado, compreendendo:
a) imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
c) imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis;
d) taxas
e) contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas municipais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se expansão empresarial a alteração tecnológica ou física que resulte em elevação substancial do faturamento bruto e/ou do número de empregos na atividade desenvolvida.
Art. 2º Os benefícios previstos no artigo poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, a critério deste, examinado o interesse maior do Município, desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta lei e no respectivo regulamento.
Art. 3º A análise e a avaliação do Poder Executivo sobre o Interesse do Município na concessão dos benefícios solicitados pela empresa interessada considerarão, necessariamente, os seguintes aspectos:
I- geração de empregos em Mogi das Cruzes;
II- faturamento bruto;
IV- solidez financeira e patrimonial;
V- investimentos a serem realizados no Município;
VI- mobilização de fornecedores locais;
VII- agregação tecnológica;
VIII- empreendedorismo;
IX- estratégia ambiental;
X- atitude empresarial, visão do papel social da empresa.
§ 1º Os benefícios concedidos serão financeiramente dimensionados, entendendo-os como um estimulo adicional a uma decisão empresarial já amadurecida logisticamente, e têm como objetivo prático consolidar definitivamente a referida decisão e acelerar a implantação do empreendimento no Município.
§ 2º De acordo com o disposto no parágrafo anterior os benefícios de que trata a presente lei representam investimentos que a sociedade faz, através da Municipalidade, frente a um calculado e pretendido retorno social.
Art. 4º Os terrenos eventualmente doados pelo Município deverão garantir, ao fim dos primeiros dois anos de operação do empreendimento, uma quantidade de empregos definida, como ordem de grandeza, pela redação 1 ½ (um e meio) funcionário por cem metros quadrados, respeitadas as especificidades de cada ramo empresarial.
Art. 5º A isenção ou a redução de tributos municipais eventualmente concedida não poderá ultrapassar o período máximo de 10 (dez) anos.
Art. 6º O beneficio patrimonial, por meio da doação de terrenos, e o beneficio fiscal, mediante a concessão de isenção ou redução de tributos municipais, não poderão ocorrer acumulativamente.
Art. 7º Para obter algum dos benefícios referidos nesta lei, as empresas deverão formalizar sua adesão baseada em três políticas empresariais:
I- integração com a comunidade local;
II- investimento no treinamento de seus funcionários; e
III- investimento na modernização.
§ 1º Para as médias e grandes empresas, a adesão a que se refere este artigo, consubstancia-se no comprometimento formal da implementação das seguintes medidas:
I- contratação preferencial de mogianos;
II- preferência em compras para fornecedores de Mogi das Cruzes;
III- manutenção de creche para funcionários ou apoio a creche do bairro;
IV- contratação de menores e portadores de deficiência física indicados pelo órgão competente da Prefeitura;
V- reserva de um percentual de vagas para maiores de 45 anos;
VI- contratação de profissional de saúde, colocando-o, ao menos dois dias por semana, à disposição da Secretária Municipal de Saúde para serviços nos bairros;
VII- disposição seletiva do lixo produzindo para doação dos itens comercializáveis a entidades assistências do Município;
VIII- adoção de atleta mogiano;
IX- adoção compartilhada de uma escola do bairro para manutenção predial;
X- oferecimento de estágios remunerados para estudantes mogianos universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 35 funcionários;
XI- decoração de âmbito da empresa com obras de artistas e artesãos de Mogi das Cruzes;
XII- exposição em ambientes sociais da empresa de produtos mogianos do setor de Agronegócios;
XIII- intensa arborização do terreno empresarial com espécies arbóreas da Mata Atlântica, especialmente aquelas adequadas ao abrigo e à alimentação de pássaros;
XIV- curso de inglês básico para seus funcionários operacionais e administrativos;
XV- curso básico de informática para seus funcionários operacionais e administrativos;
XVI- manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários;
XVII- adoção de programa de participação progressiva dos funcionários nos lucros da empresa;
XVIII- oferecimento, uma vez por mês a seus funcionários, em horário de almoço (Dia do Lanche), de espetáculos artísticos (teatro, música, dança) encenados por artistas mogianos;
XIX- aplicação de, no mínimo, 3% do lucro declarado anual em projetos de desenvolvimento tecnológico de interesse da empresa, priorizado o envolvimento das Universidades e escolas técnicas locais;
XX- obtenção da certificação de qualidade ISSO 9000.
§ 2º Para as micro e pequenas empresas, a adesão a que se refere este artigo, consubstancia-se no comprometimento formal da implementação das seguintes medidas:
I- contratação preferencial de mogianos;
II- preferência em compras para fornecedores de Mogi das Cruzes;
III- contratação de menores e portadores de deficiência física indicados pelo órgão competente da Prefeitura;
IV- reserva de um percentual de vagas para maiores de 45 anos;
V- disposição seletiva do lixo produzindo para doação dos itens comercializáveis a entidades assistenciais do Município;
VI- adoção compartilhada de uma escola do bairro para manutenção predial;
VII- decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos de Mogi das Cruzes;
VIII- exposição em ambientes sociais da empresa de produtos mogianos do setor de Agronegócios;
IX- intensa arborização do terreno empresarial com espécies arbóreas da Mata Atlântica, especialmente aquelas adequadas ao abrigo e à alimentação de pássaros;
X- noções básicas de inglês para seus funcionários operacionais e administrativos;
XI- noções básicas de informática para seus funcionários operacionais e administrativos;
XII- manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção der um equipamento para cada 30 funcionários;
XIII- adoção de programas de participação progressiva dos funcionários nos lucros da empresa;
XIV- oferecimento, uma vez por mês a seus funcionários, em horário de almoço (Dia do Lanche), de espetáculos artísticos (teatro, música, dança) encenados por artistas mogianos, em combinação com outras empresas vizinhas;
XV- abtenção da certificação de qualidade ISSO 9000.
§ 3º Todas as medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 2 (dois) anos após início das operações da empresa em Mogi das Cruzes.
§ 4º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas, só poderá ser alterado por solicitação expressa a concordância documentada da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 8º Os benefícios desta lei somente serão concedidos a pessoas jurídicas regulamente inscritas nos órgãos federais, estaduais e municipais pertinentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e procedimentos legais, fiscais e regulatórios exigidos para sua plena operação.
Art. 9º As empresas favorecidas por algum beneficio futuramente dos empreendimentos instalados no Município, bem como o recolhimento de todos os encargos devidos.
Art. 10. As providências relativas aos empreendimentos apoiados por algum dos benefícios previstos na presente lei deverão obedecer ao seguinte cronograma mínimo:
I- entrada do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias após a aprovação da doação do terreno ou da isenção ou redução de tributos pela Câmara Municipal; para tanto junstando os protocolos de entrada na Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e no SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgotos;
II- entrega na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes de aprovação definitiva do empreendimento no órgão relacionados no inciso anterior;
III- início da operação na nova unidade empresarial até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Parágrafo único. O eventual dilatamento dos prazos estabelecidos neste artigo só será possível mediante solicitação expressa e justificada à Secretária Municipal d Desenvolvimento Econômico e Social e por ela aprovada.
Art. 11. Em referência ao beneficio promovido por meio da doação de terreno municipal, a donatária fica obrigada a manter em atividade pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos e operação empresarial objeto do beneficio, não podendo, neste período, transferir o imóvel doado a terceiros, seja que título fot.
Parágrafo único. Qualquer alteração empresarial, seja em seu processo produtivo, seu conteúdo tecnológico, suas relações interempresariais e comerciais, sua razão jurídica e demais aspectos que possam implicar em modificações de qualquer disposição acordada anteriormente com a Prefeitura e ou estabelecida nesta lei, somente poderão ser implementadas mediante solicitação documentada ao Prefeito Municipal e por ele autorizada.
Art. 12. Os benefícios fiscais de que trata a presente lei perdurarão enquanto não for reduzida a percentagem sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ICMS atribuições ao Mogi das Cruzes, na forma prevista pelo inciso IV, Artigo 158, da Constituição Federal.
Art. 13. Os benefícios fiscais, eventualmente concedidos, serão automaticamente suspensos e, os terrenos doados, automaticamente reincorporados ao patrimônio municipal, de pleno direito, incluindo as benfeitorias neles implantadas, tão logo se verifiquem uma das seguintes situações:
I- constatação de impropriedade em qualquer das informações sobre a empresa e sobre o empreendimento para o qual foi solicitado o benefício, prestadas pela empresa à Prefeitura Municipal por meio dos vários documentos a ela fornecidos ou dirigidos;
II- verificação do não cumprimento integral de qualquer medida ou providência acordada entre a empresa e a Prefeitura e/ou prevista na presente lei;
III- interrupção das operações totais ou parciais da empresa por 90 dias/ano, contínuos ou não, sem motivo plenamente justificado, comunicado e aceito anteriormente pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No caso dos benefícios fiscais, constatada alguma das três situações descritas neste artigo, além de sua imediata suspensão, a empresa beneficiada deverá providenciar o imediato ressarcimento das isenções até então desfrutadas, com os acréscimos financeiros legais, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis e inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 14. O monitoramento de todos os aspectos envolvidos nas três situações descritas no artigo anterior será realizado pelo Grupo de Monitoramento Empresarial, especificamente criado por decreto municipal para este fim.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, podendo implementar a adoção de medidas julgadas necessárias à sua efetiva execução.
Art. 17. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial as Leis nº 4.080, de 11 de outubro de 1993 de outubro de 1993 e nº 5.030, de 23 de março de 2000.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Setembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento
JOSÉ JOÃO MOSSRI
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de Setembro de 2001.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.