LEI Nº 420, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sobre o calçamento de 11.600 metros quadrados de Ruas desta cidade.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a determinar, na forma técnica usual, a execução de 11.600 metros quadrados de calçamento em ruas do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º No edital de concorrência publica deverão constar clausulas estipuladas que a firma vencedora receberá o pagamento respectivo, pela verba própria do orçamento de 1953.
Art. 3º As despesas decorrente da execução desta Lei, será coberta na forma do artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de Novembro de 1952, 341º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Secretaria Geral e publicada na Portaria Municipal, em 21 de Novembro de 1952.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.