LEI Nº 5.369 DE 7 DE JUNHO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 044/02

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa DAG QUÍMICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa DAG QUÍMICA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com sede e foro legal na Rua Giovanni Baptista Raffo, 210, Suzano – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.026.895/0001-04 e Inscrição Estadual nº 672.082.880.113, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 9.587,25m², situado na Av. Valentina Mello Freire Borenstein (antiga Rua Caravelas), Vila São Francisco, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na planta anexa nº L/0942/87, do arquivo da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que faz parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: A área da planta L/0942/87, localizada na Av. Valentina Mello Freire Borenstein (antiga Rua Caravelas) e distante a 151,00m, da Rua Exp. Domingos de Lucca, mede 75,00m de frente para Av. Valentina Mello Freire Borenstein; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 128,66m onde faz divisa com a propriedade da empresa Embalatec Industrial Ltda.; no seu lado esquerdo, mede 127,00m onde faz divisa com a propriedade da empresa Tintas Amy Ltda.; nos fundos, mede 75,00m onde faz divisa com a Rua Oswaldo Scognamiglio. O perímetro acima descrito encerra uma área de 9.587,25m².

 

Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial para fabricação e venda de produtos químicos auxiliares para as indústrias de celulose, papel e agroquímica, tais como aditivos para: tratamento de águas industriais; industriais; indústria de transformação de termoplásticos; indústria de tintas mobiliárias;industria têxtil, usinas produtoras de açúcar e álcool e matérias primas para a indústria cosmética, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I – apresentação do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno acompanhados dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgotos;

II – apresentação, na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III – início da operação da unidade empresarial até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventual benfeitoria edificada ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação, a empresa donatária, deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 e incisos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.    

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Junho de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de Junho de 2002.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.