LEI Nº 5.370, DE 7 DE JUNHO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 050/02

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar por doação ou concessão de direito real de uso, observada a Legislação aplicável à espécie, o imóvel municipal que especifica, à Augusta Resp. Loja Simb. Cavaleiros do Alto Tietê nº 439 – (Loja Maçônica do Alto Tietê), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Augusta Resp. Loja Simb. Cavaleiros do Alto Tietê nº 439 (Loja Maçônica do Alto Tietê), entidade benemérita fundada em 10 de junho de 1993, instalada na Rua Fraz Steiner, 665, neste cidade, CNPJ nº 59.642.132/0001-60, por doação ou concessão de direito real de uso, observada a Legislação aplicável à espécie, independentemente de licitação, em face do relevante interesse público, e pelo prazo de 30 (trinta) anos, os imóveis municipais totalizando 1.230,00m², situados na Avenida Japão, entre as Ruas dos Aposentados e Franz Steiner, Alto do Ipiranga, nesta cidade, contidos nos perímetros e área abaixo descritos e indicados nas plantas anexas nºs L/1529/90 e L/1560/91, do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que ficam fazendo parte integrante desta lei, para os fins específicos de construção de sua sede social e de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo assistencial:

 

DESCRIÇÃO: A área municipal composta do Setor 6 Quadra 11 com perímetro 1-2-3-4-1, com 615,00m² que assim se descreve e confronta, inicia no ponto 1 localizado no alinhamento do lado esquerdo da A. Japão e distante a 25,00m da intersecção dos alinhamentos da citada Avenida com a Rua dos Aposentados, desse ponto segue dividindo com área municipal com rumo de 83º45’43”SE e uma extensão de 41,00m onde encontra o ponto 2, desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal cedida à União dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes com rumo de 06º14’17”SW e uma extensão de 15,00m onde encontra o ponto 3; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade de Yoshio Sato com rumo de 83º45’43”NW e uma extensão de 41,00m onde encontra o ponto 4; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Japão com rumo de 06º14’17”NE e uma extensão de 15,00m onde encontra o ponto I; que deu origem a presente descrição.

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-A, com 615,00m² que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Av.Japão e distante a 10,00m da intersecção do alinhamento da citada Avenida com a Rua dos Aposentados; desse ponto segue confrontando com a propriedade de Paschoal Amêndola com rumo de 83º45’43”SE e uma extensão de 41,00m, onde encontra o ponto B; deste ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área ocupada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes, com rumo de 06º14’17”SW e uma extensão de 15,00m, onde encontra o ponto C; deste deflete à direita e segue fazendo divisa com área municipal, com rumo de 83º45’43”NW e uma extensão de 41,00m, onde encontra o ponto D; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Japão com rumo de 06º14’17”NE e uma extensão de 15,00m, onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Augusta Resp. Loja Simb. Cavaleiros do Alto do Tietê, nº 439 (Loja Maçônica do Alto Tiête), entidade benemérita fundada em 10 de junho de 1992, instalada na Rua Franz Steiner, 665, nesta cidade, CNPJ nº. 59.642.132/0001-60, por doação ou concessão de direito real de uso, observada a legislação aplicável à espécie, independentemente de licitação, em face do relevante interesse publico, e pelo prazo de 30 (trinta) anos, o imóvel municipal com 1.230,00m², situado na Avenida Japão, entre as Ruas dos Aposentados e Franz Steiner, alto do Ipiranga, nesta cidade, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº. L/3313/03, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, para os fins específicos de construção de sua sede social e de desenvolvimento de atividades comunitárias no campo assistencial: (Redação dada pela Lei nº 5563 de 2003)

 

Descrição: A área com perímetro A-B-3-4-A, com 1.230,00m² que assim se descreve e confronta, inicia no ponto A localizado no alinhamento do lado esquerdo da Av. Japão e distante a 10,00m da intersecção do alinhamento da citada Avenida com a Rua dos Aposentados; desse ponto segue confrontando com a propriedade de Paschoal Amêndola com rumo de 83º 45’43”SE e uma extensão 41,00m, onde encontra o ponto B; deste ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área ocupada pela Associação dos Aposentados e pensionistas de Mogi das Cruzes, com rumo de 06º 14’17” SW e uma extensão de 30,00m onde encontra o ponto 3; deste deflete à direita e segue fazendo divisa com área de propriedade de Yoshio Sato com rumo de 83º 45’43”NW e uma extensão de 41,00m onde encontra o ponto 4; deste ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Av. Japão com rumo de 06º 14’17” e uma extensão de 30,00m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição. (Redação dada pela Lei nº 5563 de 2003)

 

 

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão ou de doação no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária ou donatária obrigada a:

 

I – não utilizar o imóvel, assim como as edificações introduzidas na área, para finalidades diversas das previstas no artigo anterior;

II – apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da lavratura do competente instrumento de concessão ou doação, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas com o conseqüente início das obras no prazo de um ano e término em dois anos;

III – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à permitente de qualquer turbação de posse;

IV – não ceder ou emprestar a área de terreno e suas benfeitorias a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da permitente;

V – respeitar as restrições relativas aos limites de ocupação e o coeficiente de aproveitamento previsto na legislação pertinente, apresentando, para aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, os projetos e memoriais referentes às edificações e benfeitorias a serem erigidas no local;

VI – zelar pela limpeza e conservação da área e das edificações nela introduzidas;

VII – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar na área;

VIII – arcar com as despesas decorrentes das serventias de águas, esgoto, luz gás e telefone e outras incidentes sobre o imóvel, bem como sobre as atividades nele desenvolvidas;

IX – responder por eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e atividades nele desenvolvidas;

X – atender às requisições da permitente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel;

XI – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as lavratura e do registro do competente instrumento.

 

Art. 3º A extinção ou dissolução da concessionária ou donatária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão da concessão ou doação revertendo a área ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo prazo de concessão ou doação.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos, a cargo da concessionária ou donatária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão ou de doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão ou de doação, serão custeadas pela concessionária ou donatária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.764, de 4 de Setembro de 1991. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Junho de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de Junho de 2002.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.