LEI Nº 5.268, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 105/01 132

 

Dispõe sobre criação do sistema de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A presente lei disciplina os serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob o regime de fretamento, cujo sistema fica criado.

 

Parágrafo único. A presente lei aplica-se, no que couber, ao transporte particular, mediante a utilização de veiculo próprio.

 

Art. 2º Os serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, objeto desta lei, classificam-se em:

 

I- serviço de fretamento contínuo;

II- serviço de fretamento eventual; e

III- serviço particular com veículo próprio

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Transportes SMT, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos no artigo anterior.

 

Art. 4º Somente poderão operar os serviços de que trata a presente lei, as empresas ou entidades que estiverem registradas, para este fim específico, na Prefeitura de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo por motivo de interesse público.

 

Art. 5º Os pedidos de regime e suas respectivas renovações, formulados por empresas ou entidades visando a exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, deverão ser dirigidos ao Secretário Municipal de Transportes, por meio de requerimento instruído com a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação financeira, regularidade fiscal, regularidade constitucional e complementar.

 

Art. 6º A documentação relativa à habitação jurídica constituirá em:

 

I- cédula de identidade de todos os proprietários da empresa;

II- registro comercial, no caso de empresa individual;

III- ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

IV- inscrição do ato constitutivo no caso de sociedade civil, acompanhada de prova de diretoria em serviço;

V- decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

 

Art. 7º A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

 

I- declaração (inventário) com descrição pormenorizada das instalações (garagem) e do aparelhamento técnico, adequado e disponível para a realização dos serviços;

II- relação de todos os funcionários da empresa da área técnica e administrativa;

III- relação dos veículos a serem cadastrados com: prefixo (número de ordem), placa, chassi, ano de fabricação e modelo do veículo;

IV- cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV de 3 (três) veículos do tipo rodoviário, ônibus ou microônibus, com máximo de 7 (sete) anos de fabricação. Inclusive, veículo em nome da empresa mesmo quando leasing, alienação ou arrendamento;

V- comprovação de disponibilidade de garagem (instalações) e/ou oficina, próprias ou alugadas. Ex.: contrato de locação ou escritura do imóvel quando em nome da empresa e quando não, anexa uma declaração de uso, concedida pelo proprietário do imóvel;

VI- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviços de mecânica, por terceiro;

VII- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviços de elétrica, por terceiro;

VIII- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviços de borracharia, por terceiro;

IX- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviço de abastecimento, por terceiro;

X- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviço de lavagem, por terceiro;

XI- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviço de lubrificação, por terceiro;

XII- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviço de estacionamento, por terceiro;

XIII- declaração ou comprovação (contrato) de que realiza serviço de contabilidade, por terceiro.

 

Art. 8º A documentação relativa à qualificação financeira limitar-se-á a:

 

I- demonstrações contábeis do último exercício, com dados anuais. (Demonstrativos de Resultados);

II- certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

III- comprovação de capital integralizada de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 9º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

 

I- comprovação de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II- certidão negativa comprovando quitação de tributos, com a Fazenda Federal;

III- certidão negativa comprovando quitação de tributos, com a Fazenda Estadual;

IV- certidão negativa comprovando quitação de tributos, com a Fazenda Municipal;

V- comprovação de cumprimento dos encargos previdenciários com situação regular perante o F.G.T.S.;

VI- comprovação de cumprimento dos encargos previdenciários com situação regular perante o P.I.S.;

VII- comprovação de cumprimento dos cargos previdenciários com situação regular perante o I.N.S.S.

 

Art. 10. A documentação relativa à regularidade constitucional consistirá em declaração de que a empresa cumpre as normas relativas a saúde e a segurança.

 

Art. 11. A documentação complementar limitar-se-á a:

 

I- declaração contendo: razão social da empresa, nome fantasia, endereço completo atualizado, telefone e fax (quando houver);

II- recolhimento de R$ 200,00 (duzentos reais) na conta da Prefeitura para inspeção de garagem e frota.

 

Art. 12. A documentação de que tratam o artigo 6º a 11 desta lei deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada.

 

§ 1º Toda declaração deverá ter firma reconhecida, carimbada e assinada e pela empresa.

 

§ 2º O registro somente terá validade após os veículos cadastrados serem vistoriados e liberados pela inspeção de frota da Secretária Municipal de Transportes – SMT.

§ 3 º A microempresa está desobrigada a apresentar demonstrativo de resultados (art. 8º, I); certidão federal e PIS (art. 9º, III e IV).

 

Art. 13. Os documentos a que se referem os artigos anteriores, deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

 

Art. 14. Os pedidos de registro e suas respectivas renovações, formulados para explorar os serviços de transporte particular com veiculo (s) próprios (s), deverão ser dirigidos ao Secretário Municipal de Transportes, por meio de requerimento instruído com a documentação relativa à habitação jurídica, qualificação técnica, qualificação financeira e regularidade fiscal.

Art. 15. A documentação relativa à habitação jurídica constituirá em:

I- cédula de identidade de todos os proprietários da empresa;

II- registro comercial, no caso de empresa individual;

III- ato constitutivo, estatuto social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores;

IV- inscrição do ato constitutivo no caso de sociedade civil, acompanhado de prova de diretoria em serviço;

V- decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

 

Art. 16. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV de um veículo do tipo rodoviário, ônibus ou microônibus. Inclusive, veículos em nome da empresa mesmo quando leasing ou arrendamento.

 

Art. 17. A documentação relativa à qualificação financeira limitar-se-á a comprovação de capital integralizado de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Art. 18. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ.

 

Art. 19. As empresas cadastradas na EMTU deverão apresentar os seguintes documentos complementares:

 

I- declaração contendo: razão social da empresa, nome fantasia, endereço completo atualizado, telefone e fax (quando houver);

II- itinerário realizado pelo (s) veiculo (s) próprios (s);

 

Art. 20. A documentação de que tratam os artigos 15 a 19 desta lei deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada e entregue na Secretária Municipal de Transportes – SMT.

 

Parágrafo único. O registro somente terá validade, após os veículos cadastrados serem vistoriados e liberados pela inspeção de frota da Secretária Municipal de Transportes – SMT por intermédio do Departamento Municipal de Trânsito.

 

Art. 21. As empresas e entidades que operem serviço particular com veiculo próprio, instruirão o pedido de registro com os documentos referentes à comprovação da penalidade jurídica e da propriedade dos veículos, mencionados no artigo 20 desta lei.

 

Art. 22. Deferido o registro, a Secretária Municipal dos Transportes – SMT expedirá o competente certificando de autorização de operação.

 

§ 1º Os documentos necessários aos registros ou às renovações deverão ser atualizados anualmente.

 

§ 2º A Secretária Municipal de Transporte – SMT poderá exigir, a qualquer tempo, a renovação do registro.

 

§ 3º Será de 5 (cinco) anos o prazo de validade do registro.

 

Art. 23. As empresas que operem serviços de fretamento, comunicarão a Secretária Municipal de Transporte – SMT quaisquer alterações relativas à sua qualificação jurídica, qualificação técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal as alterações referentes à quaisquer jurídica e à propriedade dos veículos utilizados.

 

Art. 24.  Fretamento contínuo é o serviço prestado a um cliente pessoa jurídica contrato escrito, tendo por objetivo por objeto o transporte de empregados, dirigentes de empresas e estudantes, por um número determinado de viagens.

 

 § 1º A empresa transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da contratação, comunicará por escrito à Secretária Municipal de Transportes – SMT a prestação do serviço definida neste artigo, apresentando comprovante no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida da referida comunicação.

 

§ 2. Qualquer alteração do contato ou sua rescisão, bem assim o término da prestação do serviço, serão comunicados à Secretária Municipal de Transportes – SMT, pela empresa transportes – SMT, pela empresa transportadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência, juntando uma via do documento.

 

Art. 25. Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem.

 

§ 1º Quando o Transporte eventual for de natureza turística, observado o que dispõe a Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR, a empresa transportadora comunicará a realização da viagem de fretamento eventual à Secretaria Municipal de Transporte – SMT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar a contar da data da contratação.

 

§ 2º Nos demais casos de fretamento eventual, a empresa transportadora requererá à Secretária Municipal de Transportes – SMT autorização, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para a realização da viagem.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização fica condicionada à excepcionalidade da viagem, a critério da Secretaria Municipal de Transportes – SMT.

 

Art. 26. Serviço particular com veículo próprio, é a atividade realizada pela empresa ou entidade no exclusivo transporte de pessoas relacionadas com sua atividade.

 

Art. 27. Os serviços de transporte definidos no artigo 1º desta lei, serão executados por veículo que atendam às condições de segurança, conforto, higiene, bem como as especificações exigidas pela SMT e disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

§ 1º Nenhum veiculo poderá modificar suas características, sem previa autorização da autoridade de trânsito.

 

§ 2º A inclusão ou exclusão de veículo da frota deverá ser previamente autorizada pela SMT.

 

Art. 28. Além dos requisitos do CTB, os veículos deverão estar equipados com tacógrafo.

 

§ 1º Sempre que necessário, a critério da SMT, poderá ser exigida a exibição de disco de tacógrafo.

 

§ 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, a empresa ou entidade é obrigada a conservar os discos de tacógrafo por 12 (doze) meses.

 

Art. 29. Os veículos utilizados no serviço de fretamento deverão apresentar:

 

I- na parte externa:

a) cores e desenhos aprovados pela SMT;

b) inscrição visível de firma ou razão social da empresa;

c) número de ordem do veículo; e

d) no letreiro, o nome do cliente, no caso de fretamento continuo;

 

II- na parte interna, perfeitamente visível:

a) os endereços e telefones da empresa transportadora e da SMT para reclamações;

b) o certificado de vistoria da SMT; e

c) o cartão de identificação da tripulação

 

Art. 30. Para ser utilizado, o veículo deverá ser vistoriado a aprovado previamente pela SMT.

 

Parágrafo único. Os veículos – ônibus e microônibus, deverão ter uma porta e poltronas rodoviárias.

 

Art. 31.  As empresas operadoras registradas nos serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias com a seguinte periodicidade máxima:

 

I- a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 3 (três) anos de vida útil;

II- a cada 12 (doze) meses, quando os veículos tiverem mais de 3 (três) anos de vida útil.

 

§ 1º Poderão ser realizadas vistorias extraordinárias nos veículos registrados, sempre que a SMT julgar conveniente

 

§ 2º As vistorias de que trata este artigo, serão realizadas pela SMT ou por empresa credenciada para essa finalidade.

 

§ 3º As empresas ou entidades operadoras do serviço de fretamento remunerarão a Prefeitura pelo serviço prestado, por intermédio da SMT ou empresa credenciada pelos serviços de inspeção, que terá o valor de R$ 100,00 (cem reais) por inspeção, corrigidos monetariamente por índices legais em decreto específico.

 

Art. 32. Os veículos registrados no serviço de fretamento não poderão ser utilizados no transporte regular e vice-versa.

 

Art. 33. A tripulação dos veículos do serviço de fretamento deverá estar uniformizada, ostentando identificação funcional.

 

Art. 34. As empresas de fretamento deverão enviar previamente os roteiros das viagens programadas à SMT, que deverá alterá-los tendo em vista o melhor desempenho do fluxo viário.

 

Art. 35. Será aplicada à empresa transportadora multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) quando.

 

I- não estiver uniformizada e ou identificada a tripulação nos termos do artigo 33 desta lei:

II- no interior do veículo não estiverem afixados os cartões de identificação da tripulação e outras indicações exigidas;

III- deixar a empresa de atender às notificações ou determinações referentes ao serviço;

IV- forem negados esclarecimentos à fiscalização;

V- não forem exibidos ou apresentados à fiscalização documentos pela mesma exigíveis; e

VI- deixar de atualizar os documentos relativos ao registro e suas renovações.

 

Art. 36. Será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando:

 

I- a empresa transportar passageiros além da lotação permitida;

II- for utilizado veículo com o certificado de vistoria vencido.

Art. 37º Será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e apreensão do veículo com o certificado de vistoria vencido.

 

I- a empresa utilizar veículo não registrado na SMT;

II- for mantido em serviço preposto da empresa cujo afastamento foi exigido pela SMT;

III- ocorrer cobrança indevida a qualquer título; e

IV- for recusada ou dificultada a viagem da agente da fiscalização municipal em serviço.

 

Art. 38. Será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e apreensão do veículo quando a empresa:

 

I- utilizar veículos de outra empresa sem autorização da SMT, salvo em caso de socorro;

II- utilizar veículos cujas especificações foram alteradas sem submetê-los previamente à nova vistoria;

III- proceder de modo a induzir o público a erro, com relação às finalidades do serviço;

IV- destacar o agente de fiscalização municipal;

V- for recusada a entrega do disco de tacógrafo quando requisitado;

VI- falta ou apresentar, com defeito, equipamentos obrigatórios exigidos pelo CTB;

VII- utilizar documento adulterado ou falsificado;

VIII- adulterar disco do tacógrafo; e

IX- o motorista que dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança ou o conforto dos passageiros.

 

Art. 39. No caso de recolhimento do veículo, a empresa deverá, além, da multa estabelecida, pegar as diárias de estadia e o guincho utilizado para recolhimento, conforme valores praticados pela Prefeitura.

 

Art. 40. Será aplicada multa em dobro em caso de reincidência da empresa na mesma infração no prazo de um ano sem direito a parcelamento.

 

Art. 41. As empresas não registradas nos termos desta lei que executarem os serviços definidos no artigo 1º, terão seus veículos aprendidos, aplicando-se a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo pagar as diárias de estadia e o guincho utilizado para recolhimento, conforme valores praticados pela Prefeitura.

 

Art. 42. Será aplicada a pena de cassação do registro quando a empresa transportadora:

 

I- desviar suas finalidades ou cometer infrações de natureza grave;

II- deixar de recolher as multas aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação; e

III- não renovar o registro no prazo devido.

 

Parágrafo único. Aplicada a pena a que se refere este artigo, a empresa somente poderá obter novo registro transcorrido 2 (dois) anos, após saldar eventuais débitos para com a Fazenda Municipal, a critério da SMT.

 

Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta lei competirá ao Secretário Municipal de Transportes.

 

Art. 44. Das decisões do Secretário Municipal de Transportes caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da multa.

 

Parágrafo único. recurso será dirigido ao COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito, por intermédio da SMT, para julgamento. Após o julgamento, a SMT informará á empresa o respectivo resultado.

 

Art. 45. Caberá ao Secretário Municipal de Transportes expedir, se necessário, instruções complementares à presente lei.

 

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Setembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ ODAIR PEREIRA DINIZ

Secretário de Transporte

 

 

Registrado na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Setembro de 2001.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.