LEI Nº 5.377, DE 24 DE JUNHO DE 2002
Projeto de Lei nº 055/02
Instituí o Programa de Saúde da Família, no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Mogi das Cruzes o Programa de Saúde da Família, que integra esta lei e consiste em garantir que os serviços de saúde estejam próximos de onde as pessoas moram ou trabalham e que sejam resolutivos, oportunos e humanizados.
Art. 2º O Programa de Saúde da Família tem por objetivos:
I – gerais: a valorização dos princípios de territorialização de vinculação com a população, de garantia de integridade na atenção, de trabalho em equipe, de ênfase na promoção da saúde e de estímulo à participação da comunidade, elevando a qualidade de vida da população e garantindo sua cidadania;
II – específicos:
a) reestruturação da atenção básica para atender às necessidades locais;
b) atendimento contínuo e qualificado da população, por intermédio de profissionais qualificados para o atendimento;
c) diminuição do coeficiente de mortalidade infantil;
d) diminuição do coeficiente de morbi – mortalidade geral;
e) diminuição do coeficiente de mortalidade por causas externas (homicídios);
f) detectar as causas de violência infantil, da mulher e do idoso, por meio do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde;
g) reorganização do sistema local de saúde;
h) diminuição do número de exames complementares, de consultas especializadas, de encaminhamento de urgência e emergência e as internações hospitalares desnecessárias;
i) cobertura vacinal em 100% (cem por cento) da população atendida.
Art. 3º O público alvo beneficiado pelo Programa, consistirá em:
I – pessoas de baixa renda;
II – pessoas de baixa escolaridade;
III – pessoas desempregadas (altos índices);
IV – criança com carências nutricionais;
V – crianças em situação de exclusão social (altos índices)
Art. 4º O Programa de Saúde da Família será desenvolvido por meio do trabalho em equipes, com ênfase na promoção da saúde e de estímulo à participação da comunidade.
Art. 5º O Poder Executivo, por decreto, poderá implementar a adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, visando o efetivo desenvolvimento do Programa de Saúde da Família.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Junho de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ DE MOUROS CAMPOS NETO
Secretário de Saúde
JONATAS GONÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.