LEI Nº 5.134, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000

 

Projeto de Lei nº 648/00 864/00

 

Dispõe sobre alteração das Leis nºs 2.683, de 16 de agosto de 1982; 3.361, de 14 de novembro de 1988 e 4.297, de 19 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O item 2, do artigo 11, da Lei nº 4.297, de 19 de dezembro de 1994, passa a vigorar a seguinte redação:

 

“2. MULTIFAMILIAR – uma vaga para cada 60,00m² (sessenta metros quadrados) da área de construção, por unidade imobiliária e, quando o valor encontrado apresentar parte fracionária superior a 0,5 (cinco décimos), se computará como mais uma vaga, até o limite total de 04 (quatro) vagas, sendo porém, obrigatória à existência de pelo menos uma vaga privativa para cada unidade residencial construída. (NR)”

 

Art. 2º Fica alterada para “área de recreação” a expressão “playground” constante do anexo V, Tabela V.6 – critério para empreendimento de edificação, da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982.

 

Parágrafo único. Entende-se por “área de recreação” o espaço livre, coberto ou não, interno ou externo, destinado ao lazer de adultos e crianças.

 

Art. 3º O Anexo V, Tabela V.6 – critério para empreendimentos de edificação, da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com uma única “nota” com a seguinte redação:

 

“NOTA – A área de recreação equivalerá, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área do terreno ou 10,00m² (dez metros quadrados) por unidade imobiliária residencial, prevalecendo aquele que atingir maior dimensão. Obrigatoriamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da área de recreação externa deverá ser descoberta e gramada, cujo terreno não poderá ter declividade ou aclividade superior a 20% (vinte por cento) e que se destinará exclusivamente à recreação infantil e deverá ser dotada de mobiliário adequado (brinquedos, bancos e congêneres). As denominadas faixas “non aedificandi” ao longo de águas correntes ou dormentes e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias ou dutos, ficarão excluídas para fins de cálculo da área externa de recreação”.     

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Outubro de 2000, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LARTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

JAMIL HALLAGE

Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de outubro de 2000.

 

 

PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR IVAN NUNES SIQUEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.