LEI Nº 5.273, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 028/01 42/01

 

Dispõe sobre os direitos das gestantes em veículos de transporte coletivo o artigo 63 da Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º (VETADO)

 

Art. 2º O Município empreenderá publicidade das garantias das gestantes usuárias do transporte público municipal contido na Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998.

 

§ 1º Todos os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros no Município, urbano ou rural, deverão ter afixados cartaz informativo, em local de fácil visualização das garantias às gestantes, previstas na presente lei.

 

§ 2º Para que as usuárias possam ser bem orientadas, o conhecimento da presente lei deverá fazer parte do treinamento do pessoal vinculado à prestação do serviço público do transporte coletivo de passageiros no Município.

 

§ 3º O Município, se necessário, dará publicidade da referida Lei nos equipamentos urbanos municipais, notadamente nos Postos de Saúde, Escolas e Centros Esportivos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Outubro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO

Secretário Municipal de Saúde

 

 

JOSÉ ODAIR PEREÍRA DINIZ

Secretário de Transportes

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretária Educação

 

 

PAULO CEZAR DOS SANTOS

Secretário de Esporte e Lazer

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Outubro de 2001.

 

 

AUTORIA DAS VEREADORAS:

SONIA SAMPAIO;

INÊS PAS;

KARINA MARQUES;

MARINÊS PIVA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.