LEI Nº 5.389, DE 23 DE AGOSTO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 110/02

(Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

Dispõe sobre o Plano de Benefícios dos servidores públicos municipal de Mogi das Cruzes, exercentes de cargos de provimento efetivo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Em cumprimento do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, os benefícios dos funcionários públicos municipais de Mogi das Cruzes exercentes de cargos de provimento efetivo, são os previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que compreendem exclusivamente as seguintes prestações:

 

I – quanto ao funcionário:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão

 

Art. 2º São beneficiários na condição de dependente do servidor municipal efetivo:

 

I – o conjugue, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:

II – os pais; e

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

Art. 3º A perda da qualidade de dependente, para fins do Plano de Benefícios dos Servidores municipais, ocorre:

 

I – para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou

b) pela anulação do casamento.

II – para o companheiro ou a companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação e grau científico em curso de ensino superior;

IV – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

b) pela morte. 

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.568, de 28 de novembro de 1980, alterado pela Lei nº 3.212, de 30 de março de 1988.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Agosto de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Agosto de 2002.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.