LEI Nº 5.273-B, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 028/01 42/01

 

Dispõe sobre os direitos das gestantes em veículos de transporte coletivo o artigo 63 da Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998 e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TÊRMOS DO § 7º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.273, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.

 

 

Art. 1º O artigo 63 da Lei nº 4.834, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 63. As gestantes, à partir da 25ª (vigésima quinta) semana da gravidez, ficam dispensadas de passar pelas catracas dos ônibus de transporte coletivo no município, tendo acesso direto ao seu interior pela porta indicada para o ingresso ao veículo, nos termos deste capítulo.

 

Parágrafo único. A Critério Médico, o “passe gestante” poderá ser fornecido antes da 25ª (vigésima quinta) semana de gravidez” (NR).

 

 

Gabinete da presidência da câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Outubro de 2001, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 08 de Outubro de 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DAS VEREADORAS:

SONIA SAMPAIO;

INÊS PAS;

KARINA MARQUES;

MARINÊS PIVA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.