LEI Nº 5.274, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 111/01 138

 

Dispõe sobre assistência médica aos servidores públicos municipais e da outras providências.

  

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O servidor público municipal tem direito à livre escolha do plano de assistência médica que desejar, podendo optar pelos planos mantidos mediante convênios com a Municipalidade de Mogi das Cruzes ou por outros ao seu alvitre, desde que legalmente autorizados a operar.

 

Art. 2º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da regularização da presente lei, os servidores deverão manifestar opção quanto a permanência ou não nos planos conveniados vigentes, apresentando o nome do novo plano que pretende integrar

 

Art. 3º Os servidores que optarem pelo desligamento do plano atual, no ato da opção deverão autorizar a manutenção do desconto a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 2.568, de 28 de novembro de 1980, com redação dada pela Lei nº 2.783, de 26 de dezembro de 1983, incumbindo-se a Municipalidade de proceder a entrega das respectivas importâncias, diretamente à operadora do plano de assistência médica escolhido pelos servidores optantes.

 

Art. 4º Mesmo havendo o desligamento do servidor do plano atual e enquanto este mantiver essa qualidade funcional, fica a Municipalidade autorizada a continuar a assumir o encargo, previsto nos artigos 1º, 2º, 3º (este com redação dada pela Lei nº 3819, de 22 de novembro de 1991) e 4º, todos da Lei nº 3.449, de 07 de junho de 1989, de custear em 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de manutenção mensal, relativa à assistência médico-hospitalar, assim como das importâncias que excederem ao limite financeiro ocorrido na assistência prestada, pagamentos esses que serão efetuados pela Municipalidade diretamente à operadora escolhida do servidor, juntamente com o repasse da quantia descontada de sua remuneração mensal, na forma mencionada no artigo anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamento no prazo de 30 (trinta) dias.

 

 

Gabinete da presidência da câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Outubro de 2001, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Outubro de 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DOS VEREADORES:

PEDRO HIDEKI KOMURA;

NABIL NAHI SAFITI.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.