LEI Nº 5.285, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 126/01
Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho”, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho” objetivando:
I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dois insumos e safras agrícolas;
II - controlar a erosão do solo agrícola;
Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:
I. zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saída laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.
II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes à pista de rolamento, acostamento, faixa de estradas e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV - manter os barracos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada;
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.
Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de:
I - advertência;
II - multa de R$ 200,00 a R$ 1.000,00.
§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 2º A autuação pelo Estado por infringência à Lei Estadual nº 6.181, de 4 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Convênio como o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997, conforme Minuta e seu Anexo I em apenso.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Outubro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JOSÉ JOÃO MOSSRI
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.