LEI Nº 5.398, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 066/02

 

Estabelece normas referentes à instalação física de sistemas de transmissão de rádios, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências, sem prejuízo das disposições federais e estaduais a respeito.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO SOBRE SISTEMAS TRANSMISSORES

 

Art. 1º As instalações de sistemas transmissores de rádios, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, dentro de perímetro territorial do Município de Mogi das Cruzes, ficam sujeito as disposições da Lei de Ordenamento de Uso e Ocupação de Solo do Município de Mogi das Cruzes, das disposições federais e estaduais a respeito e às condições estabelecidas na presente lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei entende-se por:

 

I – sistemas transmissores: os transmissores de rádio-freqüência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os containeres e demais equipamentos necessários à sua instalação;

II – operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público, para operar sistemas transmissores. 

 

Art. 2º Estão compreendias nas disposições desta lei, as antenas transmissoras e retransmissoras geradas de radiação eletromagnética não ionizante que operam na faixa de freqüência de 30 (trinta quilohertz), baixa freqüência, a 300ghz (trezentos gigahertz), freqüência extremamente alta.

 

Art. 3º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética não ionizante, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município de Mogi das Cruzes, será de µW/cm² (cem microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência em qualquer passível de ocupação humana.

 

Parágrafo único. Para efeito dos cálculos e medições, o limite definido no caput deste artigo deve ser considerado como o limite de potência da onda plana equivalente nas faixas de freqüência abrangida por esta lei.

 

CAPÍTULO II

DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º As obras de instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do material construtivo utilizado, somente poderão ter início após aprovação do respectivo projeto e expedição do Alvará de Construção, a ser emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, o qual além das exigências constantes nas legislações citadas no art. 1º e suas regulamentações deverão estar acompanhados de:

 

I – autorização expressa dos proprietários do imóvel, quando pertencentes a terceiros;

II – projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas; ou, quando for o caso, comprovação da existência de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas.

 

Parágrafo único. A obtenção do Alvará de Construção a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de sistemas transmissores e retransmissores geradores de radiação eletromagnética não ionizante de colocar esses sistemas em funcionamento, sem prévia obtenção do Alvará de Funcionamento, que será conjuntamente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

Parágrafo único. A obtenção do Alvará de Construção a que se refere o caput deste artigo não Dara direito a operadora de sistemas transmissores a retransmissores gerados de radiação eletromagnética não ionizante de colocar esses sistemas e m funcionamento, sem prévia obtenção do Alvará de Funcionamento, que será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente com as Secretarias Municipais de Controle e Estratégias e de Planejamento e Urbanismo.” (Redação dada pela Lei nº 5836 de 2005)

 

Art. 5º Nenhum sistema transmissor de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante que se enquadre nas disposições desta lei poderá entrar em operação sem que esteja de posse do respectivo alvará de funcionamento.

 

Art. 6º As instalações pré-existentes de sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, mesmo que anteriormente autorizadas, deverão adequar-se ao que dispõem o artigo 2º, os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 13 e artigo 14 da presente lei.

 

Art. 7º A separação entre as instalações dos sistemas transmissores e as edificações será obrigatória, devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares, garantindo o acesso independente aos mesmos.

 

Art. 8º Em caso de acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora, independente da causa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará a todos os antigos.

 

CAPÍTULO III

DOS PARÂMETROS PARA INSTALAÇOES DOS SISTEMA TRANSMISSORES E DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 9º Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:

 

I – o ponto de emissão de radiação das antenas transmissoras e retransmissoras geradoras de radiação eletromagnética não ionizante deverá estar localizado, no mínimo à distância de 30 (trinta) metros, das divisas do imóvel onde será instalada a torre e das construções conflitantes;

II – considera-se ponto de emissão de radiação o equipamento destinado à efetiva transmissão ou retransmissão de ondas eletromagnéticas instalado na parte superior da torre;

III – o centro de base das torres de sustentação dos sistemas transmissores geradores de radiação eletromagnética não ionizante deverá localizar-se à distância mínima de 15 (quinze) metros das divisas do imóvel onde a mesma será instalada;

IV – todos os equipamentos dos sistemas transmissores geradores de radiação eletromagnética não ionizante, instalados, deverão estar localizados sempre próximo a base da torre, e a uma distância nunca inferior a 5 (cinco) metros da divisa dos imóveis lindeiros;

V – a base da torre de sustentação para outros fins deverá estar afastada das divisas do lote com distância nunca inferior a 5 (cinco) metros;

VI – os cabos e containeres deverão estar afastados da divisas do lote com distância nunca inferior a 5 (cinco) metros.

 

Art. 10. A existência de quaisquer sistemas instalados não prejudicará futuras obras nos imóveis lindeiros.

 

Art. 11. Não será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo exceto quando da prestação de serviços ao Município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes para os munícipes, ficando sujeitos, no que couber ao que determina esta lei.

 

Art. 12. Os níveis máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.

 

Parágrafo único. Os valores referentes no caput deste artigo deverão ser medidos nos limites das áreas estabelecidas para a implantação dos sistemas transmissores.

 

Art. 13. Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após a obtenção do Alvará de Funcionamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o qual será expedido após vistoria das obras e avaliação das medições das densidades de potências nos locais previstos a seguir:

 

 Art. 13. Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após a obtenção do Alvará de Funcionamento, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais de Controle e Estratégias e de Planejamento e Urbanismo, o qual será expedido após vistoria das obras e avaliação das medicações das densidades de potencias nos locais previstos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 5836 de 2005)

 

I – para obtenção do alvará de funcionamento, será necessária a apresentação do Laudo Radiométrico assinado por responsável técnico habilitado em radiações, onde contem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites do imóvel em que serão instalados os sistemas transmissores, no seu entorno e nas edificações vizinhas, num raio de 200 (duzentos) metros;

II – o Laudo Radiométrico deverá ser feito e apresentado a cada 3(três) anos ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério da Secretária Municipal de Saúde e da Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos do Município;

II – o Laudo Radiométrico devera ser feito e apresentado a cada 03 (três) anos ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério das Secretarias Municipais de Saúde, de Controle e Estratégias e de Planejamento e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 5836 de 2005)

 

III – o Laudo Radiométrico deverá ser elaborado a partir de medidas feitas com aparelhos cujo certificado de calibração, expedido por órgão competente habilitado, esteja autorizado no momento de sua realização;

IV – as medidas deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe protocolado, onde constem local, data e hora de sua realização;

 

V – a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos;

V – a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais de Controle e Estratégia de Planejamento e Urbanismo, poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devem ser medidos. (Redação dada pela Lei nº 5836 de 2005)

VI – as medidas da intensidade de campo devem referir-se ao somatório de todas as freqüências presentes nos locais de medição, com os sistemas operando na potência máxima autorizada, nas faixas de freqüência prevista nesta lei.

 

Art. 14. A instalação dos equipamentos e sistemas de radiação eletromagnética não ionizante de que trata esta lei somente serão permitidas próximo de hospitais, asilos, creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental, se os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3µW/cm² (três microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.

 

Art. 15. No imóvel onde estiver instalado e quando da instalação do sistema transmissor, os responsáveis deverão manter em lugar de fácil acesso que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação, onde conste:

 

I – nome da operadora, com seu endereço e telefone para contato;

II – nome do responsável técnico;

III – os números dos Alvarás de Construção, expedidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e do Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

III – os números dos Alvarás de Construção, expedidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, e do Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Controle e Estratégias. (Redação dada pela Lei nº 5836 de 2005)

IV – finalidade da antena e dados técnicos dos equipamentos instalados.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

Art. 16. Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Construção, no valor de 2 (duas) UFMs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção.

 

§ 1º O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Construção.

 

§ 2º No caso de deferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, constados da notificação do lançamento.

 

Art. 17. Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará de Funcionamento, no valor de 2 (duas) UFMs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.

 

§ 1º O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Funcionamento.

 

§ 2º No caso do deferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.

 

§ 3º O alvará de funcionamento deverá ser renovado anualmente, até o ultimo dia útil do mês de janeiro de cada ano, a requerimento do interessado.

 

§ 4º Não serão renovados os alvarás das instalações que oferecem qualquer alteração sem prévia autorização municipal, enquanto não regularizada a situação perante a administração.

 

Art. 18. Cumpridas as exigências de adaptações, exigidas no art. 6º, será expedido o alvará de funcionamento dos sistema transmissores e retransmissores geradores de radiação eletromagnética não ionizante já instaladas no Município.

 

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS PELOS SISTEMAS TRANSMISORES

 

Art. 19. São obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante:

 

I – a manutenção periódica das estruturas, instalações e equipamentos a eles anexos, garantindo a segurança da obra, das obras vizinhas, bem como, da saúde e bem estar das pessoas;

II – desmontar os sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante e toda a estrutura que tragam riscos a vida e a saúde de pessoas, dando destino adequado ao material e à sucata;

III – assumir todas e quaisquer despesas oriundas de danos causados pelo equipamento às pessoas e ou bens móveis ou imóveis de terceiros.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES, INTIMAÇÕES E MULTAS

 

Art. 20. Constituem-se infrações à presente lei:

 

I – instalar o sistema sem o Alvará de Construção;

II – instalar e operar o sistema sem placa de identificação

III – exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;

IV – operar o sistema sem o Alvará de Funcionamento;

V – operar o sistema em desacordo com o autorizado;

VI – deixar de comunicar à Administração Municipal, mudança nas características operacionais autorizadas do sistema;

VII – fornecer à Administração Municipal informações técnicas inexatas;

 

Art. 21. Constatadas as infrações descritas nos incisos I, ou IV do art. 20 desta lei, a operadora do sistema será multada em 20 (vinte) UFMs e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45(quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo a operadora do sistema será intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.

 

§ 2º Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposto multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento.

 

Art. 22. Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III, VI ou VII do art. 20 desta lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único. Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo, o Alvará de funcionamento será cassado e a operadora do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não atendida a intimação, conforme o disposto no § 2º do artigo anterior.

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, poderá realizar, a qualquer momento, medições da densidade de potência e, verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na presente lei, adotará os seguintes procedimentos:

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais de Controle e Estratégias e de Planejamento e Urbanismo, poderá realizar, a qualquer momento, medições da densidade de potencia e, verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na presente lei, adotara os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Lei nº 5836 de 2005)

 

I – tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável aquele que estiver operando nas condições previstas no inciso IV do art. 20, devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena de imposição de multa diária de 2 (duas) UFMs, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas;

II – verificando que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas no inciso IV do art. 20, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das freqüências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se, para a adequação, o previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 30 desta lei;

II – verificando que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas no inciso IV do art. 20, a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as Secretarias Municipais de Controle e Estratégias e de Planejamento e Urbanismo, intimara todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das freqüências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se, para a adequação, o previsto nos incisos I e II do parágrafo 2º do art. 30 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5836 de 2005)

III – caso seja possível determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que esta operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será multada e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de 2 (duas) UFMs, cassação do Alvará de Funcionamento e interdição do sistema transmissor.

 

Art. 24. Da intimação e da imposição de penalidade, o infrator poderá oferecer recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, que será apreciado pelo Diretor do Departamento em que estiver toda a autoridade autuante, fica suspenso até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.

 

§ 1º Considera-se o intimado ciente, quanto aos autos de imposição de penalidade, pela aposição de sua assinatura, ou de seu representante legal ou preposto, devendo em caso de recusa, ser consignada essa circunstância, na presença de duas testemunhas.

 

§ 2º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, o responsável técnico deverá ser cientificado do auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no Município de Mogi das Cruzes, será a cientificação realizada por Edital, publicado uma única vez na imprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

§ 3º O recurso será apreciado e julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do seu protocolo.

 

Art. 25. Da decisão condenatória caberá pedido de revisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias constados da data do deferimento.

 

§ 1º Sendo definido o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo de 15 (quinzes) dias contados da data do deferimento.

 

§ 2º O pedido de revisão será apreciado e julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de seu protocolo.

 

Art. 26. Na impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o proprietário do imóvel ou representante do condomínio onde estiver instalado o sistema transmissor, como co-responsável, recaindo sobre esse as penalidades previstas na presente lei.

 

Art. 27. As multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.

 

Art. 28. Os valores das multas estabelecidas na presente lei serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo.

 

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

 

Art. 29.  Os prazos a que se refere a presente lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia que não houver expediente.

 

Art. 30. Os sistemas transmissores que se encontrarem em operação na data da publicação desta lei deverão enquadrar-se às suas disposições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º Não se aplicam os parâmetros do artigo 9º da presente lei aos sistemas transmissores em operação até a data de sua publicação, desde que atenda a legislação vigente à época de sua instalação;         

 

§ 2º Na hipótese de excesso do limite de densidade de potência previsto nesta lei, serão observados os seguintes critérios para adequação dos sistemas em operação.

 

I – primeiramente, adequar-se àquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do permitido nesta lei;

II – depois, os sistemas se adequarão proporcionalmente a sua contribuição no somatório de densidade de potência.

 

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo o proprietário ou responsável será intimado a proceder às adaptações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

 

§ 4º Não atendidas às exigências feitas na intimação será aplicada ao infrator a multa de 10 (dez) UFMs e reiterada a intimação com prazo de 15 (quinze) dias;

 

§ 5º Não atendida à nova intimação a multa será aplicada em dobro e será embargado o funcionamento da antena até que sejam cumpridos adaptações necessárias;

 

§ 6º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias caso o proprietário ou responsável tenha apresentado projeto de adaptação e tenha iniciado o cumprimento das exigências feitas, mediante requerimento protocolado até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Setembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO

Secretário de Saúde

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.