LEI Nº 5.286, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

(Revogada pela Lei nº 6.640 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 106/01

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – CONTUR e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, conjunto à Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

 

Art. 2º O CONTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3º O CONTUR é órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, para implementação da Polícia Municipal de Turismo.

 

Art. 4º As decisões tomadas pelo CONTUR, de caráter deliberativo, são de observância obrigatória pelos seus membros.

 

Art. 5º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

 

I - opinar nos processos ou projetos que lhe forem submetidos à apreciação, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborado ou encaminhado pela Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ou por qualquer outro segmento da sociedade;

II - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

III - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, conservações, reuniões ou a novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

IV - organizar e executar amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;

V - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;

VI - propor formas de capitação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;

VII - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno;

IX- formar Grupos de Trabalho – GTs para atividades e projetos específicos;

X - opinar em todos os assuntos relacionados ao turismo que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ou por quaisquer outros segmentos da comunidade;

XI - promover a integração do Município ao Plano Nacional de Municipalização do Turismo da EMBRATUR;

XII - opinar, quando solicitado, sobre a celebração de Convênio com outros Municípios, Estados ou União ou sugeri-los quando for o caso;

XIII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, sejam publicadas ou privadas;

XIV - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turista ao Município;

XVI - propor diretrizes de implementação do turismo através de um trabalho coordenado entre os órgãos municipais e as entidades privadas;

XVII - elaborar, planejar e gerir o Plano Municipal de Turismo, atendendo às diretrizes básicas fixadas no Política Municipal de Turismo.

 

Art. 6º O CONTUR será integrado por membros indicados pelos órgãos e entidades abaixo arrolados e nomeados pelo Prefeito:

 

I - secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) um representante das demais Secretárias Municipais, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) um representante do SEBRAE – Regional de Mogi das Cruzes;

c) um representante da Associação Comercial e Indústria de Mogi das Cruzes – ACIMC;

d) um representante do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes;

e) um representante do Centro das Indústrias – CIESP – Mogi das Cruzes;

f) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região;

g) um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo – Região de Mogi das Cruzes;

h) um representante de cada Universidade existente em Mogi das Cruzes, com envolvimento na área de turismo;

i) um representante da Diretoria Regional de Ensino.

 

§ 1º As indicações dos membros do CONTUR, excetuando-se as relacionadas nos itens I e II, letra “a”, deverão recair em pessoas de reconhecida competência em assuntos turísticos, devendo ser apresentados por escrito, por lista tríplice, pelos órgãos e entidades nominados neste artigo para definir a escolha, através de ato do Prefeito.

 

§ 2º Cada membro do CONTUR terá um suplente que deverá constar da referida lista tríplice, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

 

§ 3º No caso de vacância de membros titular, a entidade ou órgão responsável deverá indicar seu substituto, por meio de nova lista tríplice, o qual será nomeado pelo Prefeito e completará o mandato faltante.

 

 § 4º O mandato dos membros do CONTUR será de dois anos, permitida a sua recondução por uma única vez, por igual período.

 

§ 5º O mandato dos membros do CONTUR será gratuito, sendo as funções consideradas como prestação de serviços públicos relevantes ao Município.

 

Art. 7º O CONTUR contará com um Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre os seus membros, por voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos titulares, cujas atribuições serão fixadas no Regime Interno.

 

Art. 8º O CONTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

 

Parágrafo único. Perderá a representação o órgão ou entidade, cujo membro faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederá funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas.

 

Art. 10. Compete aos membros do Conselho Municipal de Turismo:

 

a) comparecer às reuniões quando convocados;

b) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

c) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município e da Região;

d) não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

e) constituir os Grupos de Trabalho – GT para especificas, podendo contar com assessoramento técnico especializado s necessário;

f) votar nos decisões do CONTUR.

 

Art. 11. O Regimento Interno, previsto no artigo 5º, inciso VIII, será elaborado e aprovado por decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Outubro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JÓNATAS GOLÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

JURANDYR FERRAZ DE CAMPOS

Secretário de Culturas e Meio Ambiente

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Outubro.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.