LEI Nº 5.287, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 6.678 de 2012)
Projeto de Lei nº 107/01
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR e do Conselho Gestor, e da outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado junto a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo Municipal de Turismo FUNTUR, com a finalidade de obtenção, recebimento e gerência de recursos financeiros, destinados ao provimento das ações administrativas na área do turismo em geral.
Art. 2º Ao Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, compete:
I- a obtenção, concentração, gerência, movimento e distribuição de recursos para serem utilizados, exclusivamente, em atividades de desenvolvimento turístico no Município de Mogi das Cruzes ou de seu interesse;
II- desenvolvimento e incentivo das atividades turísticas do Município;
III- patrocínio, co-patrocínio ou apoio a eventos turísticos que promovam o Município;
IV- disponibilidade de meios, quando necessários, para assegurar a participação de membros ou representações do CONTUR - conselho Municipal de Turismo em eventos turísticos de qualquer natureza;
V- contratação de pessoal especializado para treinamento e qualificação de mão de obra profissional nas áreas de gastronomia, hotelaria e turismo
VI- realização ou apoio a atividades turísticas em geral ou de apoio ao turismo de qualquer natureza, desde que demonstrada sua conveniência e oportunidade
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR:
I- contribuições, donativos e legados de pessoas físicas u jurídicas de direito público ou privado;
II- auxílios, subvenções ou contribuições de qualquer natureza;
III- receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
IV- receitas de convênios com o Estado ou a União;
V- receitas de convênios com entidades de direito público;
VI- receitas de eventos realizados com o fim específico de auferir recursos para as atividades de desenvolvimento turístico do Município;
VII- rendimentos, acréscimos, juros e atualização monetária proveniente da aplicação de seus recursos.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao FUNTUR deverão ser contabilizados com receita orçamentária municipal e a ele alocados, através de dotações consignadas no orçamento ou em créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR serão administrados por um Conselho Gestor, que fica criado, composto de 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 5º O Conselho Gestor será integrado:
I- pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o Presidente;
II- pelo Diretor do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
III- por um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV- por um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente;
V- por um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 6º Os Conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo período de dois anos, permitida a recondução para novo período.
Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR:
I- administrar o Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, visando sempre o cumprimento de sua finalidade;
II- fiscalizar o recolhimento da receita e a aplicação dos recursos respectivos;
III- deliberar sobre a aplicação e liberação dos recursos do FUNTUR para as atividades a que se destinam, mediante provocação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social ou de oficio;
IV- opinar previamente quanto à aceitação de doação e contribuições de qualquer espécie;
V- prestar contas, trimestralmente, ao Prefeito, com ciência à Câmara Municipal e ao CONTUR – Conselho Municipal de Turismo;
VI- outras deliberações envolvendo despesas a cargo do Fundo.
Parágrafo único. As deliberações do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, no tocante às aplicações de seus recursos, deverão ser homologadas pelo Prefeito como condições para sua eficácia.
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR disporá de uma conta oficial, que só poderá ser movimentada para as despesas previamente autorizadas pelo Presidente e por um membro do Conselho Gestor, designado para as funções de Tesoureiro.
Art. 10. Fica vedada a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR em finalidades estranhas à atividade turísticas, bem como o seu remanejamento para outros fins.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças implantará sistema de controle interno específico para a movimentação do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR.
Art. 12. As contribuições de qualquer natureza poderão ser recebidas pelo Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, inclusive para patrocínio específico de programas determinados.
Art. 13. Ficam admitidas e autorizadas as contribuições e dotações, com encargos, desde que haja manifesto interesse público, cabendo ao Poder Executivo aceitá-las ou não, após analise técnica de sua conveniência pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a dar apoio financeiro, por intermédio do Fundo Municipal de Turismo – FUNTUR, a projetos turísticos que contribuam para o desenvolvimento da atividade turística e representatividade do Município, inclusive para aqueles a cargo de entidades associativistas ou comunitárias, sem fins lucrativos.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Outubro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JÓNATAS GOLÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
JURANDYR FERRAZ DE CAMPOS
Secretário de Culturas e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Outubro.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.