LEI Nº 5.296, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 086/01
Altera o disposto no artigo 12, da Lei Municipal nº 3.398, de 22 de fevereiro de 1989, que institui o Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 12, da Lei nº3.398, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único. Interposto recursos ou oferecidos embargos, o prazo será contado do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Novembro 2001, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Novembro de 2001, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA: VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.