LEI Nº 5.161, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Projeto de Lei nº 695/00 924/00
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar por doação, ou concessão de direito real de uso, observada a Legislação aplicável à espécie, área de terreno municipal ao Centro de Convivência da 3ª Idade “Renascer” de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Centro de Convivência da 3ª Idade “Renascer” de Mogi das Cruzes, com sede na rua dos Aposentados, 100 – Alto do Ipiranga – Mogi das Cruzes – SP, independentemente de concorrência, em face do relevante interesse público, por doação, ou por concessão de direito real de uso, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, observada a Legislação aplicável à espécie, a área de terreno municipal com 1.128,75m², situada na Rua Projetada, travessa da Rua Gaspar Conqueiro, Alto do Ipiranga, nesta cidade (S.06 Q.11) a seguir descrita e indicada na planta anexa nº L/2092/95, do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a qual fica fazendo parte integrante desta lei, destinada exclusivamente ao exercício de sua finalidade estatutária:
DESCRIÇÃO: A área localizada na Rua Projetada distante 32,50m da Rua dos Aposentados, mede 52,50m de frente; 21,50m da frente aos fundos no seu lado direito onde confronta com área de propriedade do Centro de Convivência da 3ª Idade “Renascer” de Mogi das Cruzes; 21,50m no seu lado esquerdo onde faz divisa com área municipal; 52,50m nos fundos onde faz divisa com a EEPG Pedro Malozze e Associação de Rotarianos de Mogi das Cruzes. O perímetro descrito encerra uma área de 1.128,75m².
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da lavratura da escritura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica o concessionário ou donatário obrigado a:
I– servir-se do imóvel para uso compatível com a sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta lei;
II– apresentar para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas no imóvel;
III– não permitir que terceiros se apossem da área de terreno, bem como dar conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV– zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, quaisquer obras ou serviços que se fizerem necessários;
V– não ceder o imóvel a terceiros, no todo ou em parte.
Art. 5º A extinção ou dissolução do concessionário ou donatário, as alterações do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou das cláusulas da escritura, implicará a automática rescisão da concessão ou doação, revertendo a área de terreno ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão ou doação.
Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso ou doação a que alude esta lei, serão custeadas pelo concessionário ou donatário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Dezembro de 2000, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Governo
LAERTE MOREIRA
Secretário Municipal para Assuntos
Jurídicos
JAMIL HALLAGE
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de dezembro de 2000.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.