LEI Nº 5.306, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 5.584 de 2.004)
Projeto de Lei nº 146/01
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa AVA Usinagem E Manutenção LTDA. – ME, o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa AVA Usinagem E Manutenção LTDA. – ME, com sede e foro legal na Av. Mogiana, 61, Vila Bela Flor, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.841.042/0001-43 e Inscrição Estadual nº 454.161.939.115, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal com 1.516,38 m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, cuja área e descrita e indicada na planta anexa nº PB/005/01 do arquivo da Secretária de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:
DESCRIÇÃO: O imóvel constituído da área 05, localizado na Avenida Projetada I e distante a 114,30 m da Rua Antonio Pinto Guedes, mede 38,10 m de frente para a Avenida Projetada 1; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 39,80 m onde faz divisa com a área 06, no seu lado esquerdo, mede 39,80 m onde faz divisa com a área 04; nos fundos mede 38,10 m onde faz divisa com a R.OHM do Brasil Eletrônica Ltda. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.516,38 m².
Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente à instalação de uma unidade empresarial, para industrialização de peças, acessórios, utensílios para maquinas industriais e ferramentas, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:
I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e no SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto:
II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;
III- inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou a verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JOSÉ JOÃO MOSSRI
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Dezembro de 2001.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.