LEI Nº 5.426, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa CETAL S/C LTDA., o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa CETAL S/C LTDA., com sede e foro legal na Rua Vereador Nesclar Faria Guimarães, 322, Mogi Moderno, Mogi das Cruzes-SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.253.717/0001-69, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 10.200,00m², situado na Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar, entre a Av. Cav. Nami Jafet, (limite da ZUPI – I) e Vila São Francisco, na Vila Industrial, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº L/1958/94, do arquivo da Secretaria de Obras e serviços Urbanos, que fica fazendo parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: A área com perímetro G6-G9C-G9D-G5-G6, com 10.200,00m², que assim se descreve e confronta, inicia no ponto G6, localizado distante 220,00m da intersecção do alinhamento da Rua Tenente Onofre Rodrigues de Aguiar com a Rua B; desse ponto segue fazendo divisa com a área III de propriedade da Foseco Industrial Comercial Ltda., (divisão FOSROC), com rumo de 14º14’52”NW e uma extensão de 170,00m onde encontra o ponto G9C; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com área Municipal, com rumo de 75º02’35”NE e uma extensão de 60,00m onde encontra o ponto G9D; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com a mesma área Municipal com rumo de 14º14’52”SE e uma extensão de 170,00m onde encontra o ponto G5 localizado no alinhamento da Rua Tte. Onofre Rodrigues de Aguiar e distante a 478,54m da Av. Cavalheiro Nami Jafet; do ponto G5 deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Tenente Onofre Rodrigues Aguiar com rumo de 75º02’35”SW e uma extensão de 60,00m onde encontra o ponto G6, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, à instalação de um Laboratório de Análise Físico-Quimicas e Micro-Biológicas de Alimentos, devendo as obras obedecer ao seguinte cronograma mínimo:

 

I – apresentação do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgão: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgotos;

II – apresentação, na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III – início da operação da unidade empresarial até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.

 

Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação, a empresa donatária, deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 e incisos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão a expensas da donatária.    

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Outubro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e serviços Urbanos

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.