LEI Nº 5.429, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002
(Revogada pela Lei nº 6246 de 2009)
Projeto de Lei nº 138/02
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa METAL GRÁFICA MOGI LTDA., o imóvel municipal que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa METAL GRÁFICA MOGI LTDA., com sede e foro legal na Avenida Nellusco Lourenço Boratto (antiga Av. Howa), Distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.024.394/0001-31, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal com 41.881,89m², situado na confluência da Rua Pedro Genovês, esquina com a Av. Floresbal Chacon Martins, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, cuja área é descrita e indicada na planta anexa nº L/2.997/01 do arquivo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A – B – C – D – E – F – G – A, com 41.881,89m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “A” localizado no alinhamento do lado direito da Ruía Pedro Genovês e distante a 61,00m da intersecção dos alinhamentos desta rua com a Av. Floresbal Chacon Martins; desse ponto segue em linha curva na confluência das citadas vias, com um desenvolvimento de 91,17m, onde encontra o ponto “B”, desse ponto segue em reta pelo alinhamento da Av. Floresbal Chacon Martins com uma extensão de 79,24m, onde encontra o ponto “C”; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a propriedade da M. Amaral Ind. E Com. De Uniformes Ltda., com uma extensão de 190,00m, onde encontra o ponto “D”; desse ponto deflete à direita e segue em reta pelo alinhamento da Rua Pedro Genovês, com uma extensão de 81,68m, onde encontra o ponto “E”; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a Limpadora Santa Efigênio Ltda., ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a Limpadora Santa Efigênia Ltda., com uma extensão de 135,00m, onde encontra o ponto “F”; desse ponto segue em linha curva pelo alinhamento da Rua Pedro Genovês, com um desenvolvimento de 57,74m, onde encontra o ponto “G”; desse ponto segue em reta pelo alinhamento da mesma rua, com uma extensão de 154,73m, onde encontra o ponto “A” que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente, à instalação de uma unidade empresarial para fabricação de embalagens metálicas litografadas para todos os fins sob encomenda (latas), armazenagem, estocagem e classificação de materiais para terceiros, comercialização de Folhas de Flandres, comercialização máquinas e equipamentos setor de embalagens e serviços litográficos e de montagem de embalagens para terceiros, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:
I – apresentação do projeto na Prefeitura até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgão: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e SEMAE – Serviço Municipal de Águas e Esgotos;
II – apresentação, na Prefeitura até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;
III – início da operação da unidade empresarial até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.
Parágrafo único. No ato da lavratura da escritura de doação, a empresa donatária, deverá apresentar os documentos e certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 29 e incisos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e serviços Urbanos
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.