LEI Nº 5.186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Projeto de Lei nº 710/00 944/00

 

Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino Autônomo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

 Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino Autônomo, organizado em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – que dispões sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e demais regras, princípios e diretrizes constitucionais, legais e regulamentares que regem a espécie, em regime de colaboração com o Estado e a União Federal.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino Autônomo, administrado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma estrutura pedagógica própria, voltada para Educação Básica cuja finalidade é desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios progredir no trabalho e em estudos posteriores, compreende:

 

I – Educação Infantil:

- Creches;

- Centros de Convivência Infantil – CCIs;

- Centros de Convivência Infantil Municipal – CCIMs;

- Centros de Convivência Infantil Integrado – CCIIs;

- Escolas Municipais de educação Infantil – EMEIs;

- Escolas Filantrópicas;

- Escolas Particulares.

II – Ensino Fundamental:

- Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs

(Urbanos e Rurais)

- Educação de Jovens e Adultos – classes.

III – Educação Especial:

- Escola Municipal de Educação Especial – EMESP;

- Centro de Atenção Integral à Criança.

 

Parágrafo único. O ensino municipal é gratuito e universal, vigorando paralelamente ao mantido pelo Estado, União Federal e Iniciativa particular delegada e supletiva.

 

Art. 3º À Secretaria Municipal de Educação caberá organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino Autônomo, integrando-os aos planos educacionais da União Federal e do Estado.

 

Art. 4º Para implementação do Sistema Municipal de Ensino Autônomo, fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos, bem como adotar as providências administrativas e ajustes que fizerem necessários, inclusive junto ao estado e à União Federal.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Dezembro de 2000, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos

Jurídicos

 

 

OLAVO AP. ARRUDA D’CÂMARA

Secretário Municipal de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 28 de dezembro de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.