LEI Nº 5.435, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 023/02

 

Dispõe sobre a proibição de utilização de alimentos transgênicos na composição da merenda fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais do município.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica pela presente lei, proibida a utilização de alimentos transgênicos, na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais do Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Novembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Novembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA KARINA MARQUES

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.