LEI Nº 5.322, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 160/01
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Allergic Center Industrial e Comércio LTDA., o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa Allergic Center Industrial e Comércio LTDA., com sede e foro legal na Av. Francisco Rodrigues Filho, 6350, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.259.684/0001-76 e Inscrição Estadual nº 454.161.567.110, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 2.041,20 m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/01 do arquivo da Secretária de Planejamento e Urbanismo, que faz parte desta lei:
DESCRIÇÃO: O imóvel constituído da área 21, localizado na Avenida Projeta 3, distante 56,77 m da Av. Projetada 2, mede 28,35 m de frente para a Avenida Projetada 3; de frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 72,00 m onde faz divisa com a área 20; no seu lado esquerdo, mede 72,00 m onde faz divisa com a propriedade da empresa Veragro Participações S/A; nos fundos, mede 28,35 m onde faz divisa com a área 18. O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.041,20 m².
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa ALLERGIC CENTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com sede e foro legal na Av. Francisco Rodrigues Filho, 6350, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.259.684/0001-76 e Inscrição Estadual nº 454.161.567.110, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 2.041,20m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cézar de Souza, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que faz parte desta lei:
DESCRIÇÃO: A área constituída do lote 21 da Quadra “C”, localizada na Avenida Projetada 3, e distante a 56,77m da Avenida Projetada 2, mede 28,35m de frente para a Avenida Projetada 3. Da frente aos fundos no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 72,00m, onde faz divisa com o lote 20; no seu lado esquerdo mede 72,00m, onde faz divisa com a propriedade da Veragro Participações S/A; nos fundos mede 28,35m, onde faz divisa com o lote 18. O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.041,20m², no mesmo existe uma área verde localizada nos fundos do lote 21, medindo a mesma 28,35m de frente para o remanescente do lote 21. Da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede 18,00m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 20 no seu lado esquerdo mede 18,00m onde faz divisa com a propriedade da Veragro Participações S/A; nos fundos mede 28,35m onde faz divisa com parte do lote 18 e área verde posicionada neste lote. O perímetro descrito encerra uma área de 510,30m². (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)
Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente à instalação de uma unidade empresarial, para fabricação de cosméticos, produzindo e comercializando produtos hipoalérgicos, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:
I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e no SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto:
II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;
III- inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou a verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.
Art. 4º Deverão constar da escritura de doação as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente a presente doação. (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
JOSÉ JOÃO MOSSRI
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 2001
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.