LEI Nº 5.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 161
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Modelação Nossa Senhora LTDA. - ME, o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa Modelação Nossa Senhora LTDA. - ME, com sede e foro legal na Rua Doutor Rômulo Pasqualini, 185, jardim São Pedro, Distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.225.957/0001-24 e Inscrição Estadual nº 454.173.617.112, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 1.516,38 m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/01 do arquivo da Secretária de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:
DESCRIÇÃO: O imóvel constituído da área 2, localizado na Avenida Projeta 1, distante 84,70 m da Av. Presidente Castelo Branco, mede 38,10 m de frente para a Avenida Projetada 1; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 39,80 m onde faz divisa com a área 3; no seu lado esquerdo, mede 39,80 m onde faz divisa com a área 1; nos fundos, mede 38,10 m onde faz divisa com a faixa de domínio da empresa Bandeirante de Energia S/A. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.516,38 m².
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa MODELAÇÃO NOSSA SENHORA LTDA. – ME, com sede e foro leal na Rua Doutor Rômulo Pasqualini, 185, Jardim São Pedro, distrito de Cezar de Souza, Mogi das Cruzes – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.225.957/0001-24 e Inscrição Estadual nº 454.173.617.112, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 1.516,38m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que faz parte desta lei:
DESCRIÇÃO: A área constituída do lote 02 da Quadra “A”, localizada na Avenida Projetada 1, e distante a 84,70m da Av. Presidente Castelo Branco, mede 38,10m de frente para a Avenida Projetada 1. Da frente aos fundos no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 39,80m, onde faz divisa com do lote 03; no seu lado esquerdo mede 39,80m, onde faz divisa com o lote 01; nos fundos mede 38,10m, onde faz divisa coma faixa de domínio da Bandeirante de Energia S/A. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.516,38m², no mesmo existe uma área verde localizada nos fundos do lote 02, medindo a mesma 38,10m de frente para o remanescente do lote 02. Dá frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para a área mede 10,00m onde faz divisa com a área verde situada no lote 03 no seu lado esquerdo mede 10,00m onde faz divisa com a área verde situada no lote 01, nos fundos mede 38,10m onde faz divisa com a faixa de domínio da Bandeirante S/A. O perímetro descrito encerra uma área de 381,00m2. (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)
Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente à instalação de uma unidade empresarial, para fabricação de ferramentas industriais, usinas de peças e modelação em geral, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:
I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e no SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto:
II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;
III- inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.
Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou a verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.
Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.
Art. 4º Deverão constar da escritura de doação as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação. (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
JOSÉ JOÃO MOSSRI
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 2001
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.