LEI Nº 5.326, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 162/01

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Deskarplás Indústria e Comércio LTDA., o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa Deskarplás Indústria e Comércio LTDA., com sede e foro legal na Av. Ver. Abel Ferreira, 100, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.424.413/0001-01 e Inscrição Estadual nº 114.299.750.116, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 5.002 m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/01 do arquivo da Secretária de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: O imóvel constituído da área 15, localizado na Avenida Projeta 2, distante 60,95 m da Rua Antônio Pinto Guedes, mede 61,00 m de frente para a Avenida Projetada 2; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 82,00 m onde faz divisa com a área 16; no seu lado esquerdo, mede 82,00 m onde faz divisa com a área 14; nos fundos, mede 61,00 m onde faz divisa com a área 10. O perímetro acima descrito encerra uma área de 5.002,00 m².

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa DESKARPLAS INDÚDTRIA E COMÉRCIO LTDA. com sede e foro legal na Av. Ver. Abel Ferreira, 100, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.424.413/0001-01 e Inscrição Estadual nº 114.299.750.116, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com5. 002,00m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/A/01, do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que faz parte desta lei:

 

DESCRIÇÃO: A área constituída do lote 15 da Quadra “B”, localizada na Avenida Projetada 2, e distante à 60,95m da Rua Antônio Pinto Guedes, mede 61,00m de frente para a Avenida Projetada 2. Da frente aos fundos no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel mede 82,00m, onde faz divisa com do lote 16; no seu lado esquerdo mede 82,00m, onde faz divisa com do lote 14; nos fundos mede 61,00m, onde faz divisa com do lote 10. O perímetro acima descrito encerra uma área de5. 002,00m², no mesmo existe uma área verde localizada nos fundos do lote 15, medindo a mesma 61,00 de frente para o remanescente lote 15. Da frente aos fundos no lado direito de quem deste remanescente olha para área mede 20,50m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 16; no seu lado esquerdo mede 20,50m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 14; nos fundos mede 61,00m onde faz divisa com área verde posicionada no lote 10. O perímetro descrito encerra uma área de 1,250,50m². (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)

 

Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente à instalação de uma unidade empresarial, para fabricação de produtos descartáveis para área laboratorial e hospitalar, embalagens tipo Berços etc., devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e no SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto:

II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III- inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou a verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.

 

Art. 4º Deverão constar da escritura de doação as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente a presente doação. (Redação dada pela Lei nº 5.639 de 2004)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

JOSÉ JOÃO MOSSRI

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 2001

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.