LEI Nº 5.327, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 170/01

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alienar, por doação à empresa Proenvase Máquinas E Equipamentos LTDA., o imóvel municipal que especifica, e da outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa Proenvase Máquinas E Equipamentos LTDA., com sede e foro legal na Rua Brigadeiro Mário Perdigão Coelho, 211 – Jardim Cumbica – Guarulhos – SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.382.520/0001-79 e Inscrição Estadual nº 336.656.420.111, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 1.521.98 m², integrante do “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cezar de Souza, neste Município, contido na área e perímetro abaixo descritos e indicados na planta anexa nº PB/005/01 do arquivo da Secretária de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: O imóvel constituído da área 03, localizado na Avenida Projeta 1, lado esquerdo de quem da Av. Pres. Castelo Branco entra na mesma, e distante a 122,80 m da Av. Pres. Castelo Branco, mede 37,01 m de frente para a Avenida Projetada 1; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Avenida olha para o imóvel, mede 30,27 m onde deflete à direita e segue com uma extensão de 13,48 m, confrontando, neste lado, com a Viela Sanitária; no seu lado esquerdo mede 39,80 m, onde faz divisa com a área 02; nos fundos, mede 46,63 m, onde faz divisa com a Faixa de Domínio da Empresa Bandeirante de Energia S/A. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.521,98 m².

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação à empresa REGINA CLAUDINA DA CUNHA CHAGAS – ME., com sede e fora legal na Rua Gomes, 125 – Centro – Ferraz de Vasconcelos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 64.156.789/0001-57 e Inscrição Estadual nº 305.024.470.112, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, com 2.984,47m², situado na área “Núcleo Industrial Vereador Alcides Celestino Filho”, situado na Av. Presidente Castelo Branco, Distrito de Cézar de Souza, neste Município, cuja área é indicada na planta anexa nº PB/005/A/01 do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que faz parte integrante desta lei:

 

DESCRIÇÃO: O imóvel constituído do Lote 07, localizado na confluência da Rua Antônio Pinto Guedes com a Avenida Projetada 1; mede 24,80m de frente para a Rua Antônio Pinto Guedes; 23,56m em linha curva na confluência das citadas vias; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta Rua olha para o imóvel mede 76,20m, onde faz divisa com área de propriedade da R-OHM do Brasil Eletrônica Ltda; no seu lado esquerdo mede 61,20m, onde faz divisa com a Avenida Projetada 1; nos fundos mede 39,80m, onde faz divisa com o Lote 06; O perímetro acima descrito encerra uma área de 2.984,47m². Existe uma área verde localizada no lado direito do lote 07, medindo 10,00 de frente para a Rua Antônio Pinto Guedes; da frente aos fundos no lado direito de quem desta Rua olha para a área mede 76,20m onde faz divisa com a propriedade da R-OHM do Brasil Eletrônica Ltda; no seu lado esquerdo mede 76,20 onde faz divisa com o remanescente do lote 07, nos fundos mede 10,00 onde faz divisa com área do lote 06. O perímetro descrito encerra uma área de 762,00m². (Redação dada pela Lei nº 5.652 de 2.004)

 

Art. 2º A área descrita no artigo anterior, destina-se, exclusivamente à instalação de uma unidade empresarial, para fabricação de envasadoras ponderal e volumétrica rotativas automáticas; envasadoras ponderal e volumétrica semi-automática de 1 ou 2 bicos; tampadoras por pressão e rosqueamento rotativas automáticas; tampadoras para tampa abre - fácil (rojek) linear ou rotativa automática; cabine de lavagem ou somente de proteção; constr. Standard da máq. Em inox 304 ou 316 e 316 L para produtos agressivos; kit suplementar de passagem de outros frascos; posicionamento de frascos e tampas; elevadores de fracos e tampas; orientador de frascos na entrada da máquina; orientador de tampas na entrada do prato de tampas; mesa rotativa de acúmulo de frascos (pulmão); montar linha completa, desde posicionamento, envasadoras, rotuladoras, encaixotadora e outros; transformações e reformas de máquinas e equipamentos; dispositivos em geral e projetos especiais, devendo as obras obedecerem ao seguinte cronograma mínimo:

 

I- apresentação do projeto na Prefeitura: até 60 (sessenta) dias contados da lavratura da escritura de doação do terreno, acompanhado dos protocolos respectivos requerendo a aprovação do mesmo nos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental, Corpo de Bombeiros e no SEMAE Serviço Municipal de Água e Esgoto:

II- apresentação, na Prefeitura, até 120 (cento e vinte) dias após a entrada do projeto, dos comprovantes definitivos da aprovação do projeto pelos órgãos relacionados no inciso anterior;

III- inicio da operação da unidade empresarial: até 18 (dezoito) meses após a aprovação do projeto pela Prefeitura.

 

Art. 3º Qualquer infração às obrigações previstas nesta lei implicará na reversão do imóvel e eventuais benfeitorias edificadas ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização ou providência judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo único. Igualmente, qualquer descumprimento das questões acordadas com a Prefeitura, ou a verificação de incorreção em informações fornecidas pela empresa, o Município terá imediato e desembaraçado direito à reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, inclusive com as benfeitorias que nele eventualmente venham a ser implantadas.

 

Art. 4º O Poder Executivo outorgará em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, a escritura de doação, da qual deverão constar as condições e cláusulas que assegurem os interesses do Município relativamente à presente doação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, inclusive a proveniente da lavratura da escritura a que se refere o artigo anterior, correrão às expensas da donatária.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 2001, 441º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ÁLVARO RODRIGUES DOS SANTOS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

JOSÉ JOÃO MOSSRI

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 2001

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.