LEI Nº 5.449, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 170/02

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar financiamentos com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, a oferecer garantias, e dá providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o valor de R$ 68.394.728,50 (sessenta e oito milhões, trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), oferecer garantia, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições da Caixa Econômica Federal – CAIXA.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes dos financiamentos autorizados neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrante do Programa PRÓ-SANEAMENTO, de acordo com as modalidades, os prazos de carência e de amortização, os juros anuais e as contrapartidas do Município, a seguir especificados:

 

I – ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

Valor total do investimento

17.439.726,85

Valor total do financiamento

15.695.754,17

Valor da Contrapartida

1.743.972,69

  

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Ampliação do sistema

8%

10%

36 meses

180 meses

Expansão de rede

8%

10%

24 meses

120 meses

 

I – ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

Valor total do investimento

17.439.726,85

Valor do funcionamento

15.695.754,17

Valor da contrapartida

1.743.972,69

 

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Ampliação do sistema

8%

10%

36 meses

180 meses

(Redação dada pela Lei nº 5.642 de 2004)

 

I – ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

Valor total do investimento

18.863.502,12

Valor do funcionamento

15.695.754,173

Valor da contrapartida

3.167.747,95

 

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA MÍNIMA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Ampliação do sistema

8%

10%

36 meses

180 meses

(Redação dada pela Lei nº 5.649 de 2004)

 

II – ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

Valor total do investimento

34.518.731,00

Valor do financiamento

31.066.857,90

Valor da Contrapartida

3.451.873,10

 

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Implantação do sistema

6,5%

10%

36 meses

180 meses

Expansão de rede

6,5%

10%

24 meses

120 meses

 

II – ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

Valor total do investimento

34.518.731,00

Valor do funcionamento

31.066.857,90

Valor da contrapartida

3.451.873,10

 

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Ampliação do sistema

6,5%

10%

36 meses

180 meses

(Redação dada pela Lei nº 5.642 de 2004)

 

II – ESGOTAMENTO SANITÁRIO:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

Valor total do investimento

35.176.781,92

Valor do funcionamento

31.066.857,90

Valor da contrapartida

4.109.924,02

 

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA MÍNIMA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Ampliação do sistema

6,5%

10%

36 meses

180 meses

(Redação dada pela Lei nº 5.649 de 2004)

 

III – DRENAGEM URBANA:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

Valor total do investimento

19.107.957,90

Valor do financiamento

15.286.366,32

Valor da Contrapartida

3.821.591,58

 

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Drenagem Urbana

8%

20%

36 meses

180 meses

 

IV – PROSANEAR:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

Valor total do investimento

3.495.540,68

Valor do financiamento

2.796.432,55

Valor da contrapartida

699.108,14

 

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Prosancar

5%

10%

36 meses

180 meses

 

IV – PROSANEAR:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR – R$

Valor total do investimento

3.945.540,68

Valor do funcionamento

2.796.432,55

Valor da contrapartida

699.108,13

                                                                                                                    

MODALIDADE

JUROS ANUAIS

CONTRAPARTIDA MÍNIMA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Desenvolvimento Institucional

5%

20%

36 meses

120 meses

(Redação dada pela Lei nº 5.649 de 2004)

 

V – DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

Valor total do investimento

3.943.686,18

Valor do financiamento

3.549.317,56

Valor de contrapartida

393.368,62

 

MODALIDADE

JUROS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Desenvolvimento Institucional

8%

10%

24 meses

120 meses

 

V – DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

Valor total do investimento

3.943.686,18

Valor do funcionamento

3.549.317,56

Valor da contrapartida

394.368,62

 

MODALIDADE

JUROS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Desenvolvimento Institucional

8%

10%

24 meses

120 meses

(Redação dada pela Lei nº 5.642 de 2004)

 

VI – ESTUDOS E PROJETOS:

 

Toda a modalidade acima mencionada tem um valor especifico para a contratação e desenvolvimento de estudos para execução das obras de engenharia.

 

MODALIDADE

JURO ANUAIS

CONTRAPARTIDA

CARÊNCIA

AMORTIZAÇÃO

Estudos e Projetos

8%

15%

12 meses

60 meses

 

VII – RESUMO GERAL:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - R$

Valor total dos investimentos

78.505.642,61

Valor total dos financiamentos

68.394.728,50

Valor total das contrapartidas do Município

10.109.914,13

 

VII - RESUMO GERAL:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

Valor total dos investimentos

78.505.642,61

Valor total dos funcionamentos

68.394.728,50

Valor total das contrapartidas do Município

10.110.914,13

(Redação dada pela Lei nº 5.642 de 2004)

 

VII - RESUMO GERAL:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- R$

Valor total dos investimentos

80.587.468,80

Valor total dos funcionamentos

68.394.728,50

Valor total das contrapartidas do Município

12.192.740,30

(Redação dada pela Lei nº 5.649 de 2004)

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargo e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamento, observadas as finalidades indicadas no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo prósolvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo, obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CAIXA, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, ficam o Banco do Estado de São Paulo S/A e o Banco do Brasil S/A autorizados a transferir os recursos cedidos e ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em cão de cessão, ou ao pagamento de débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos na capui deste artigo, ficam o BANCO NOSSA CAIXA S/A autorizados a transferir os recursos e ou vinculados á conta e ordem da CAIXA ECONÕMCA FEDERAL – CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de ocasião, ou ao pagamento de débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Redação dada pela Lei nº 5.642 de 2004)

 

§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CAIXA na hipótese de o Município não ter efetuado, nos vencimentos, os pagamentos das obrigações assumida nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto dos financiamentos serão consignados como receita no orçamento em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Município nos projetos financiados pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, conforme autorizado por lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei. 

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.