LEI Nº 5.578, DE 3 DE MARÇO DE 2004
Revogada pela Lei nº 6.843 de 2013
Projeto de Lei nº 125/03
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC, revoga a Lei nº 4.001, de 4 de março de 1993, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde – CMS, criado pela Lei nº 4.001, de 4 de março 1993, passa a denominar-se Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC e a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes e bases dos demais dispositivos normativos referentes a saúde.
Art. 3º Sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC:
I- participar na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito Municipal;
II- analisar, previamente, os relatórios apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde trimestralmente, em audiência pública na Câmara Municipal;
III- garantir e estimular a participação de representantes da comunidade em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde;
IV- acompanhar as atribuições estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Saúde;
V- participar na elaboração das diretrizes e serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
VI- divulgar amplamente as ações relacionadas com a saúde;
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município de Mogi das Cruzes;
VIII- fiscalizar a movimentação e destinação dos recursos financeiros repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
IX- elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde;
X- outras atribuições estabelecidas em lei.
CAPÍTULO I1
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC terá composição paritária, definida na Lei federal 8.142/90, devendo ter a seguinte representação:
I- 25% (vinte e cinco por cento) gestores: representantes dos Governos Estadual e Municipal e representantes dos prestadores de serviços privados, públicos e filantrópicos;
II- 25% (vinte e cinco por cento) profissionais de saúde: trabalhadores de saúde dos serviços privados, públicos e filantrópicos;
III- 50% (cinqüenta por cento) usuários do Sistema Único de Saúde.
§ 1º 5 (cinco) Conselheiros representarão o Governo e Prestadores de Serviços (25%) sendo:
I- um representante Regional e da Secretaria Estadual de Saúde;
II- um representante do governo Municipal – Secretário Municipal de Saúde;
III- um representante dos Prestadores de Serviços Privados;
IV- um representante dos Prestadores de Serviços Filantrópicos;
V- um representante de outras secretarias municipais.
§ 2º 5 (cinco) Conselheiros representarão os Profissionais de Saúde (25%) sendo:
I- um trabalhador de Saúde do Serviço Público Estadual;
II- um trabalhador de Saúde do Serviço Público Municipal;
III- um trabalhador de Saúde de Estabelecimento Filantrópico;
IV- um trabalhador de Saúde de Estabelecimento Privado;
V- um representante de associações de Profissionais de Saúde.
§ 3º 10 (dez) Conselheiros representarão os usuários do Sistema Único de Saúde (50%) sendo:
I- um representante das Associações de Aposentados ou Terceira Idade;
II- três representantes das Associações de Portadores de Deficiência Física, Mental e outras patologias, sendo obrigatoriamente somente 1 (um) por Associação;
III- dois representantes das Associações e/ou Sindicatos de Trabalhadores não vinculados a Saúde;
IV- três representantes das Associações de Bairros, sendo obrigatoriamente somente 1 (um) por Associação;
V- um representante dos Conselhos Locais de Saúde.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes terá composição paritária, definida na Lei Federal nº 8.142, de 1990, devendo ter a seguinte representação:
I- 25% (vinte e cinco por cento) gestores: representantes do Poder Público Municipal e representantes dos prestadores de serviços privados e filantrópicos, vinculados ao Sistema Único de Saúde;
II- 25% (vinte e cinco por cento): trabalhadores dos serviços de saúde pública municipal, filantrópicos e privados, sob gestão I municipal;
III- 50% (cinqüenta por cento) usuários do Sistema Único de Saúde: representantes das Associações dos Aposentados ou da Terceira Idade, Associações de Portadores de Necessidades Especiais e outras patologias, Associações e/ou Sindicatos não vinculados a Saúde, Associações de Bairros e representantes dos Conselhos Locais de Saúde.
§ 1º 4 (quatro) Conselheiros representarão o Poder Público Municipal, os prestadores de serviços privados e filantrópicos (25%), sendo:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II- 1 (um) representante dos prestadores de serviços privados;
III- 1 (um) representante dos prestadores de serviços filantrópicos;
IV- 1 (um) representante de outras Secretarias Municipais.
§ 2º 4 (quatro) Conselheiros representarão os trabalhadores da saúde (25%), sendo:
I- 2 (dois) representantes trabalhadores dos serviços de saúde pública municipal;
II- 2 (dois) representantes trabalhadores do serviço filantrópico e/ou serviço privado;
§ 3º 8 (oito) usuários do Sistema Único de Saúde (50%), sendo:
I- 1 (um) representante das Associações dos Aposentados ou Terceira Idade ou de Associações de Portadores de Necessidades Especiais e outras patologias;
II- 2 (dois) representantes das Associações e/ou Sindicatos não vinculados a Saúde;
III- 4 (quatro) representantes de Associações de Bairros;
IV- 1 (um) representante dos Conselhos Locais de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.512 de 2011)
Art. 5º Nenhum Conselheiro do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC poderá ser remunerado, sendo suas atividades consideradas como de relevância pública.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC será formado por 20 (vinte) Conselheiros titulares e 20 (vinte) Conselheiros titulares e 20 (vinte) Conselheiros suplentes.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes será formado por 16 (dezesseis) Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.512 de 2011)
Art. 7º O Secretário Municipal de Saúde é Conselheiro nato do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC e indicará seu suplente.
Art. 8º Os representantes dos usuários não poderão pertencer a nenhuma entidade prestadora de serviços de saúde pertencentes ou conveniadas pelo SUS.
Art. 9º Os conselheiros representantes das instituições privadas, filantrópicas e públicas serão indicados pelas mesmas mediante ofício à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Os representantes dos usuários e trabalhadores da área da saúde serão eleitos de forma democrática entre seus pares, por intermédio de assembléia de cada segmento representativo.
Art. 11. O Conselheiro candidato a qualquer cargo eleito deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 6 (seis) meses que antecedem ao pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de Conselheiro durante o período.
Art. 12. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Conselheiros titulares assumirá o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC, terão assegurado o direito de voz, porém, somente terão direito a voto na ausência dos titulares.
Art. 13. Cada Conselheiro e seu suplente só poderão representar um segmento, não havendo, pois a possibilidade de representação múltipla.
Art. 14. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC que faltarem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a devida representação do seu suplente ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, no período de 12 meses do ato da posse do mandato de Conselheiro do CMSMC serão, juntamente com seus suplentes, substituídos definitivamente. O Presidente encaminhará oficio ao representante do segmento solicitando indicação dos novos representantes.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, podendo ser prorrogado ou reduzido desde que não coincida com o ano de eleições para os Governos Federal, estadual ou Municipal.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC terá a seguinte estrutura:
I – Presidente.
II- Vice- Presidente.
III- Conselheiros.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC terá um Presidente e Vice- Presidente, eleitos na primeira reunião ordinária, pela maioria absoluta de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE
Art. 17. Com intuito de fortalecer a participação da sociedade civil para a efetivação do controle social do sistema Único de Saúde, ficam instituídos os conselhos Locais de Saúde – CLSs em todas as Unidades de Saúde subordinados a Municipalidade.
Art. 18. Os Conselhos Locais de Saúde – CLSs terão como objetivo básico estabelecer, controlar e avaliar a Política de Saúde na área de abrangência da Unidade de Saúde, seguindo as diretrizes da Política Municipal a serem executadas pela unidade.
Art. 19. Os Conselhos Locais de Saúde – CLSs terão composição tripartite com representação da Administração, dos Trabalhadores da Saúde e da Comunidade, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.
§ 1º Os Conselhos Locais de Saúde – CLSs terão, no mínimo 4 (quatro) e, no máximo, 8(oito) Conselheiros efetivos e o mesmo número de suplentes, que não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas como de relevância pública.
§ 2º Os Conselhos Locais de Saúde – CLSs terão um Coordenador e um suplente, eleitos entre os Conselheiros na ocasião da posse.
Art. 20. O mandato dos integrantes dos Conselhos Locais de Saúde – CLSs será de 2 (dois) anos, garantida somente uma única recondução.
Art. 21. Cada conselheiro e seu suplente só poderão representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
Art. 22. Na escolha dos representantes dos Conselhos Locais de Saúde – CLSs, serão observados os seguintes procedimentos:
I- os Conselheiros representantes da Administração Municipal (titulares e suplentes) serão indicados pelo Secretario Municipal de Saúde;
II- os Conselheiros representantes dos trabalhadores (titulares e suplentes) da unidade serão eleitos pelos seus pares, por meio de voto secreto na unidade, em dia e horário amplamente divulgados;
III- os Conselheiros representantes dos usuários (titulares e suplentes) da Unidade serão eleitos em assembléia amplamente divulgada na área de abrangência da Unidade, devendo os mesmos serem habitantes da localidade.
Art. 23. Após a definição dos Conselheiros representantes dos usuários nos Conselhos Locais de Saúde – CLSs, haverá assembléia em data, local e horário anteriormente determinados e amplamente divulgados para a eleição dos mesmos à vaga de representantes dos Conselhos Locais de Saúde – CLSs no Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC.
Art. 24. Os Conselhos Locais de Saúde – CLSs que faltarem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem devida representação do seu suplente ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, no período de 12 meses do ato da posse do mandato do Conselheiro do CLS serão, juntamente com seus suplentes, substituídos definitivamente. O Coordenador do CLS encaminhará ofício ao representante do segmento solicitando indicação dos novos representantes.
Art. 25. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos Conselheiros titulares, assumirá automaticamente o suplente, com direito a voto.
Art. 26. Os Conselheiros suplentes, quando presentes nas reuniões juntamente com seus titulares terão assegurados o direito à voz, porém não de voto.
Art. 27. Os representantes dos usuários não poderão pertencer a nenhuma entidade prestadora de serviços de saúde pertencentes ou conveniadas pelo SUS.
Art. 28. A composição dos Conselhos Locais de Saúde – CLSS e as deliberações deverão ser afixadas em um quadro, em local visível, na unidade.
Art. 29. Serão Atribuições dos Conselhos Locais de Saúde – CLSs:
I- propor, acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pela unidade no seu todo, para cada conjunto ou atividades das equipes com base e parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população local;
II- apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 30. O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC instalar-se-á e deliberará no horário convocado, coma presença da “maioria simples” dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o “quorum” em cada sessão e antes de cada votação.
Art. 31. Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC serão presididas pelo seu Vice- Presidente.
Art. 32. O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC terá reuniões ordinárias com periodicidade mínima mensal, em datas e horários determinados no ato da posse.
Art. 33. O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver, observados os seguintes procedimentos:
I- convocação formal do Presidente do CMSMC;
II- convocação formal de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros;
III- convocação formal do Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 34. Cada Conselheiro terá o direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vetado o voto por procuração.
Parágrafo único. Em situações que ocorrem o empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC.
Art. 35. Os Conselheiros do Conselho Municipal e dos Conselhos Locais, terão acesso a informação sobre treinamentos e cursos para capacitação.
Art. 36. Fica assegurado, a cada um dos Conselheiros participantes de reunião do CMSMC, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação. Porém, uma vez encaminhado para votação, tal assunto não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.
Art. 37. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subseqüente.
Art. 38. As matérias sujeitas à deliberação do Executivo, após discutidas e votadas pelo CMSMC, serão transformadas em Resoluções, após aprovação e homologação do Prefeito Municipal.
Art. 39. Os atos do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes serão homologados pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao secretário Municipal de Saúde.
Art. 40. As deliberações que dependem de homologação do Prefeito municipal lhe serão encaminhadas em 48 horas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC, poderá, sempre que necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades a acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 42. A Conferência Municipal de Saúde se reunirá a cada 4 (quatro) anos com a representação dos segmentos sociais, para avaliar a situação do Setor de Saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes - CMSMC
Art. 43. As propostas de modificação desta lei deverão ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC para, em seguida, serem submetidas à apreciação do Executivo e aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 44. A Secretaria Municipal de saúde deverá dar apoio e suporte administrativo para a estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC, garantindo-lhes dotação orçamentária.
Art. 45. Os Conselheiros Locais de Saúde – CLSs deverão se reunir na semana que antecede a reunião do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC.
Art. 46. O Regimento dos Conselhos locais de Saúde – CLSs serão estabelecidos em ato administrativo.
Art. 47. As eleições tanto para o Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC como para os Conselhos Locais de Saúde, se darão em local, data e horário predeterminados e amplamente divulgados.
Art. 48. A Secretaria municipal de Saúde disponibilizará instalações adequadas ao perfeito funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC, contando com o suporte administrativo, recursos materiais e financeiros para atender as finalidades específicas do CMSMC e designará funcionário para exercer as funções de secretário do CMSMC no que couber.
Art. 49. O Conselho Municipal de Saúde de Mogi das Cruzes – CMSMC terá garantida a divulgação de suas atividades e/ou informações por meio da home page da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 50. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho e, conforme o caso, apresentada proposta de alteração da lei ao Prefeito Municipal.
Art. 51. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.001, de 4 de março de 1993.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Março de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretario de Administração
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Resp. p/ Exp. da Secretaria de Assuntos Jurídicos
JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO
Secretário de Saúde
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.