LEI Nº 5.458, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 125/2002)

 

Estabelece normas para obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, para a realização de Feiras e Exposições no território do Município onde ocorra comercialização direta no atacado ou varejo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para efeitos desta lei, são consideradas Feiras, os eventos de natureza eventual, realizados na cidade, nas seguintes formas e características:

 

§ 1º Comerciais - aqueles que se proponham à comercialização de produtos do comercio e indústria ao consumo varejista;

 

§ 2º De Negócios - aquelas exclusivas vinculadas à amostra de produtos manufaturados e não destinados ao consumo varejista;

 

§ 3º Técnicos e Científicos - aquelas destinadas ao intercâmbio técnico-científico entre órgão públicos e empresas privadas;

 

§ 4º De trabalhos artesanais - aquelas destinadas à exposição e comercialização de produtos artesanais.

 

Art. 2º As Feiras e Eventos Comerciais, somente poderão ser realizadas nos meses de janeiro, fevereiro e março, com duração máxima de 10 (dez) dias, com horário de funcionamento das 14:00 às 22:00h, de segunda-feira a domingo, salvo as feiras promovidas com o apoio da Associação Comercial, com sede no Município de Mogi das Cruzes, que poderão ser realizadas nos meses de janeiro a dezembro, com horários diferenciados e com a participação de 50% (cinqüenta por cento) de expositores do comércio local.

 

Art. 2º As Feiras e Eventos poderão ser realizados entre os meses de janeiro e dezembro, com duração máxima de 30 (trinta) dias, com período de funcionamento compreendido entre 8 e 22 horas, de segunda-feira a domingo, tendo a obrigatoriedade da participação de 50% (cinqüenta por cento) de expositores do comércio local. (Redação dada pela Lei nº 6.971 de 2014)

 

Art. 3º Para obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, os interessados deverão requerê-lo junto à Prefeitura Municipal, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

Art. 3º Para obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, os interessados deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal, com 30 (trinta) dias de antecedência, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 6.971 de 2014)

 

I- requerimento solicitando o Alvará de Localização e Funcionamento, constando razão social, endereço comercial, ramo de atividade, endereço onde pretende instalar-se e o período que permanecerá em atividade e a comercialização ou prestação pretendida;

II- contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou comprovante de Firma Individual, devidamente registrada;

III- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, fornecido pela Agência da Receita Federal;

IV- inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado;

V- alvará Sanitário, em caso de industrialização ou comercialização de gêneros alimentícios e perecíveis, respeitando-se suas peculiaridades;

VI- apresentação do Lay Out da Feira ou Evento, com a indicação de cada expositor, bem como as metragens da área de circulação;

VII- certidão do PROCON da cidade de origem, que comprove não ter reclamações registradas de consumidores;

VIII- autorização do proprietário do imóvel constando o período de utilização ou contrato de locação, ou ainda, escritura do imóvel comprovando a propriedade, devidamente registrada em Cartório;

IX- certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 4º Em se tratando de empresa Promotora de Feiras e Eventos, será exigido aos que dela forem participar, carta ou o devido credenciamento oficial, bem como os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V e VII.

 

Parágrafo único. A critério da Administração Pública, os documentos mencionados neste artigo, poderão ser substituídos por outros, observadas suas peculiaridades.

 

Art. 5º O respectivo Alvará só poderá ser deferido, independentemente da juntada de toda a documentação exigida, se houver compatibilidade do zoneamento e forem observadas as normas relativas às posturas municipais, bem como sua regularidade para o funcionamento, e devidamente vistoriados pelos órgãos competentes, visando exclusivamente sua segurança, para o regular e bom funcionamento.

 

Art. 6º Os expositores serão fiscalizados em relação ao cumprimento de todas as normas tributárias, de licenciamento e segurança, emanadas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Mogi das Cruzes, bem como, os de natureza trabalhista de competência do Ministério do Trabalho.

 

Art. 7º nos contratos de venda e compra deverão constar, sempre, o Fórum de Mogi das Cruzes, para dirimir conflitos e onde o vendedor venha a responder por quaisquer vício ou defeitos dos produtos comercializados.

 

Art. 8º Os expositores não poderão, em hipótese alguma, permitir a comercialização dos seus produtos, nas vias públicas da cidade, utilizando-se de vendedores ambulantes.

 

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta lei importará na imediata suspensão do evento, se necessário, com o fechamento do local onde se encontrar instalado, ficando a empresa promotora do evento e ou seus organizadores sujeitos às seguintes penalidades:

 

I- multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da taxa de licença devida;

II- Suspensão da concessão de novas licenças para eventos de qualquer natureza, pelo prazo de 03 (três) anos.

 

§ 1º Para regularização do evento no caso acima descrito, terá o infrator, até 24 (vinte e quatro) horas, contados da Notificação do auto de multa, previsto no inciso I deste Artigo, para seu pagamento, com a retomada da autorização na reabertura do evento e o cancelamento da penalidade prevista no inciso II.

 

§ 2º Aplica-se, no que couberem, ao procedimento previsto neste Artigo, as disposições da Legislação Tributária Municipal.

 

Art. 10. Fica instituída a taxa para o funcionamento das Feiras ou Eventos, que tem como fato gerador a autorização necessária para a outorga de licença para o funcionamento e subseqüente fiscalização quanto à natureza comercial no Município.

 

§ 1º A taxa que trata este artigo terá como base de cálculo o custo da atividade municipal da fiscalização, considerando-se para apuração de seu valor, o espaço destinado à instalação do evento, bem como o tempo da sua permanência no Município, e será cobrado distintamente, conforme tipificação, descrita no Artigo 1º e parágrafos, de acordo com a seguinte tabela:

 

FEIRAS OU

EVENTOS

PERÍODO DE PERMANÂNCIA DE ATÉ

05 (CICNO) DIAS

PERÍDO DE

PERMANENCIA DE ATÉ

10 (DEZ) DIAS

Comerciais

1,8 UFM p/m²

2,0 UFM p/m²

De negócios

0,1 UFM p/m²

1,2 UFM p/m²

Tec. e Científica

0,1 UFM p/m²

0,2 UFM p/m²

Artesanais

0,4 UFM p/m²

0,6 UFM p/m²

 

Feiras e Eventos

Período de permanência de até

10 (dez) dias

Período de permanência de até

30 (trinta) dias

Comerciais

0,1 UFM p/m²

0,2 UFM p/m²

De Negócios

0,075 UFM p/m²

0,15 UFM p/m²

Técnico e Científica

0,05 UFM p/m²

0,1 UFM p/m²

Artesanais

0,05 UFM p/m²

0,1 UFM p/m²

(Alterada pela Lei nº 6.971 de 2014)

 

§ 2º O sujeito passivo da taxa de que trata este artigo é a empresa promotora do evento.

 

§ 3º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo deverá ser efetuado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento, sob pena de não ser deferida a licença, o que inviabiliza a sua abertura.

 

§ 4º Do produto da arrecadação da taxa de licença por funcionamento das Feiras e Eventos, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade.

 

§ 5º O período de permanência das feiras e eventos poderá ser prorrogado por uma vez, mediante o recolhimento da respectiva taxa de licença, respeitando-se a duração máxima de 30 (trinta) dias prevista no artigo 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.971 de 2014)

 

Art. 11. Fica instituída a taxa de licença para as feiras ou eventos comerciais, no valor de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal Municipal), para habilitar a cada expositor participar das Feiras e Eventos.

 

Art. 12. O local do evento deverá oferecer estacionamento com Seguro de Automóveis, na proporção mínima de 05 vagas para cada stand expositor, participante do evento.

 

Art. 13. A supervisão e fiscalização das Feiras e Eventos serão de inteira responsabilidade do Município, nos Termos da Lei Municipal nº 2.887/84, de 27.12.1984, reestruturada pela Lei nº 5.189/01, de 02.01.2001, respeitadas as suas esferas de atuação.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.