LEI Nº 5.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Projeto de Lei nº 095/02
Veda a comercialização ou distribuição gratuita de ingressos ou convites em número superior ao estabelecido para a respectiva lotação nos cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol, ginásios de esportes e demais estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedada a comercialização ou distribuição gratuita de ingressos ou convites em número superior ao estabelecido para a respectiva lotação nos cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casa de espetáculos de futebol, ginásio de esportes e demais estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. A capacidade de lotação que trata o “caput” deste artigo será fixado pelo órgão competente.
Art. 2º Nos bilhetes de ingressos ou convites dos estabelecimentos indicados no artigo 1º desta lei deverá constar obrigatoriamente a impressão à informação da lotação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei deverão afixar em local ao público, placa contendo informação relativa à sua respectiva lotação, com dimensão mínima de 210 mm de abertura por 297 mm de comprimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei ocasionará a aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) depois de transcorridos 15 (quinze) dias aplicação da advertência, multa de 20 (vinte) UFM e suspensão das atividades;
c) decorridos 15 (quinze) dias da aplicação das sanções de que trata a alínea anterior será cassado a respectivo alvará de funcionamento.
Art. 5º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Dezembro de 2002, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR PÉRICLES RAMALHO BAUAB
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.