LEI Nº 5.592, 10 DE MARÇO DE 2004
Projeto de Lei nº 012/04
Institui a medalha da “Ordem do Mérito Desportivo Mogiano”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a medalha da “Ordem do Mérito Desportivo Mogiano” destinada a homenagear as pessoas, naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído para o aprimoramento na área esportiva do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º A honraria ora instituída consistirá na entrega conjunta de:
I- uma medalha fundida em metal ou esmaltada em cores, medindo 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro, contendo no anverso o Brasão de Armas do Município, nos termos da lei que o instituiu, acompanhado da inscrição “Ordem do Mérito Desportivo Mogiano” e, no verso, será gravado o nome do homenageado, data da outorga e razões desta. A medalha penderá de uma fita de gorgorão de seda chamalotada com 34 mm (trinta e quatro milímetros) de largura nas cores oficiais do Município.
II- um diploma de “Comendador da Ordem do mérito Desportivo Mogiano”, cujos dizeres e características serão regulados por decreto do Executivo.
Art. 3º A condecoração a que se refere esta lei será concedida pelo Prefeito municipal, por proposta apresentada pelo:
I- Secretário Municipal de Esportes e Lazer;
II- Conselho Municipal de Desportos - CMD
Art. 4º Os integrantes do “Conselho Municipal de Desportos” – CMD, na condição de membros natos da “ordem do Mérito Desportivo Mogiano”, deliberarão a propósito da concessão da honraria e emitirão o respectivo parecer, quando esta não for de sua iniciativa.
§ 1º A concessão fica condicionada à aprovação, por maioria absoluta, dos membros do Conselho Municipal de Desportos – CMD, com direito a voto.
§ 2º Precedentemente à deliberação pertinente, os membros do Conselho Municipal de Desportos, se for o caso promoverão as diligências que julgarem necessárias, de modo a fundamentar convenientemente o seu voto.
§ 3º A decisão a que alude o § 1º deverá ser referida pelo Prefeito Municipal.
§ 4º O diploma respectivo será assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Conselho municipal de Desportos – CMD.
Art. 5º O número de homenageados não poderá exceder anualmente, a 3 (três).
Parágrafo único. A honraria poderá ser concedida uma única vez cada pessoa.
Art. 6º Será cassada, mediante requerimento de iniciativa de um dos entes nominados no art. 4º desta lei, a honraria do agraciado que praticar ato incompatível com o espírito e dignidade da distinção.
§ 1º O procedimento para a apuração do previsto neste artigo caberá ao Conselho municipal de Desportos – CMD, devendo ser observado o direito ao contraditório e a ampla defesa, sendo oferecido relatório conclusivo ao Prefeito Municipal, autoridade a quem competirá proferir a decisão final.
§ 2º Decretada a cassação serão apreendidos a medalha e o respectivo diploma.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desportos – CMD manterá livro próprio para registro das concessões da honraria prevista nesta lei e todos os demais dados necessários referentes a estas.
Art. 8º Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de março de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretario de Administração
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Resp. p/ Exp. da Secretaria de Assuntos Jurídicos
FERNANDO MARCOS SORAGGI
Secretário de Esportes e Lazer
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de março de 2004.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.