LEI Nº 5.756 DE 14 DE JANEIRO DE 2005

 

Dispõe sobre o funcionamento de bares e similares, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido o funcionamento de lojas de conveniência, bares e similares, bem como a comercialização de bebidas alcoólicas em tais estabelecimentos, no horário entre zero e cinco horas, em todo o Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Caracterizam-se como lojas de conveniência, bares ou similares os estabelecimentos nos quais, alem de produtos e gêneros específicos desse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas, fracionadas ou não, com atendimento predominante em balcão para consumo imediato.

 

§ 2º Excluem-se da limitação contida no caput deste artigo, os estabelecimentos cujo alvará de funcionamento foi emitido para casas noturnas, casas de shows, boates e similares, desde que, alem de cumprir a legislação, vigente também:

 

I – mantenham controle de portaria com profissionais portadores de certificado de curso de vigilante e segurança, reconhecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e que tenham vinculo trabalhista com o estabelecimento ou com empresa terceirizada especializada no ramo da vigilância e segurança particulares;

II – mantenham sistema de gravação em vídeo dos movimentos de portaria, cuja fita deve ser mantida por 07 (sete) dias para qualquer consulta dos organismos de Segurança Publica;

III – Restrinjam-se a ambiente fechado.

 

§ 3º Excluem-se da limitação contida no caput deste artigo, os restaurantes, padarias e pizzarias, mantidas a proibição da venda de bebida alcoólica em balcão.

 

§ 4º Em todos os estabelecimentos mencionados nesta Lei, ficam proibidas, também, quaisquer promoções que relacionem a compra de ingressos ou o horário de chegada, ao direito de obter de forma gratuita ou com descontos, bebidas alcoólicas.

 

Art. 2º Os alvarás de funcionamento, já expedidos, serão considerados válidos por 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei, sendo considerados, a partir de então, automaticamente adaptados a presente Legislação.

 

Art. 3º Aos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

 

I - notificação para regularização no prazo de 07 (sete) dias

II – multa de 20 UFM (vinte Unidades Fiscais do Município), aplicável em dobro, permitida uma única vez, em caso de reincidência.

III – fechamento administrativo do estabelecimento e impedimento de que o local seja utilizado para os mesmos fins pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Dezembro de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

José Maria Coelho

Secretario de Governo

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.