LEI Nº 5.492, DE 14 DE MAIO DE 2003
Projeto de Lei n° 12/03 16
Proíbe os trotes estudantis, cuja prática empregue violência, grave ameaça ou constrangimento, em todo o Município de Mogi das cruzes e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, em todo o Município de Mogi das Cruzes, a realização de trotes estudantis cuja prática empregue violência, grave ameaça ou qualquer outro constrangimento, que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física ou moral do calouro ou de qualquer outra pessoa da sociedade.
Art. 2º Ao cidadão que venha ter comprovado, pela autoridade policial ou municipal competente, a prática ou exercício das atividades mencionadas no artigo 1º, será aplicada a multa de 1.000 (mil) UFIRs, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais e das punições aplicadas pelo estabelecimento de ensino em que o aluno esta matriculado.
Art. 2º Ao cidadão que venha ter comprovado, pela autoridade policial ou municipal competente, a prática ou exercício das atividades mencionadas no artigo 1º, será aplicada a multa de r$ 1.064, 10 (um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), sem prejuízo das sanções cíveis e criminais e das punições aplicadas pelo estabelecimento de ensino em que o aluno esteja matriculado. (Redação dadapela Lei n° 5519 de 2003).
Art. 3º No decorrer do ano letivo, os estabelecimentos educacionais do Município de Mogi das Cruzes, devem promover programas de conscientização dos alunos sobre a pratica abusiva dos trotes, assim como, da existência de Lei Municipal que os proíbe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Mogi Das Cruzes, em 14 de Maio de 2003 , 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EDSON CAMILLO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Maio de 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATÉ GUIMARÃES.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.