LEI Nº 5.493, DE 19 DE MAIO DE 2003
Projeto de Lei n° 022/03 27
Dispõe sobre, consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dos aposentados e pensionistas dos órgãos da Administração Municipal direta e indireta, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Administração e os Setores de Pessoal, ou equivalentes, devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração direta e indireta, as regras estabelecidas nesta lei, relativamente as consignações compulsórias e facultativas.
Art. 2º Considera-se, para fins desta lei:
I- consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II- consignante: órgão da Administração Municipal direta e indireta que procede aos descontos relativos as consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor,em favor de consignatário;
III- consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
IV- consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e a conseqüente anuência da Administração.
Art. 3º São considerados consignações compulsórias:
I- contribuição para Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II- contribuição para Previdência Social;
III- pensão alimentícia judicial;
IV- imposto sobre rendimento do trabalho;
V- reposição e indenização ao erário;
VI- decisão judicial ou administrativa;
VII- outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São considerados consignações facultativas:
I- Mensalidades instituída para custeio de associações, entidades e clubes de servidores;
II- mensalidade em favor de cooperativa instituída e destinada a atender o servidor publico municipal, se houver;
III- contribuição para planos de saúde patrocinados por órgãos da Administração Publica Municipal;
IV- contribuição prevista na Lei nº. 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V- premio de seguro de vida de servidor coberto por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI- amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira ou entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos,que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
VII- pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentados funcionais;
VIII- convênios de interesse dos servidores, celebrados no comercio em geral;
IX- valores correspondentes a saldo devedores de cartões de crédito e/ou debito administrado por instituições financeiras.
Art. 5º Podem, ainda, ser mantidas, no sistema da folha de pagamentos as rubricas de descontos facultativos referentes à entidades, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais, cujo patrocínio seja de:
I- seguro de vida;
II- planos de Saúde;
III- demais convênios realizados.
Art. 6º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instituído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 7º Os consignatário de que trata o artigo 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa no Setor de Pessoal, ou equivalente, instruída, da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8° As entidades sindicais e de classe, associações, cooperativas e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais, devem disponibilizar, quando solicitados pelo Setor de Pessoal, ou equivalente, ou pelos demais órgãos da Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 9º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento ou salário básico fixado no âmbito da Administração Municipal direta.
Parágrafo único. Observado o principio da economicidade, o Setor de Pessoal, ou equivalente, poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os descontos a consignação facultativa, na quitação decorrente da demissão ou exoneração de servidor, não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração.
Art. 11. As consignações compulsórias tem prioridade sobre as facultativas.
Art. 12. Não são permitidos, na folha de pagamento, quaisquer ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 13. A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal direta e indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 14. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatório deve encaminhar ao Setor de Pessoal, ou equivalente, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo Setor de Pessoal, ou equivalente, implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.
Art. 15. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I- por interesse da Administração;
II- por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Setor de Pessoal, ou equivalente;
III- a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao Setor de Pessoal, ou equivalente.
Art. 16. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
Art. 16. Independentemente de contrato ou convenio entre o consignatário e o consignante, a consignação por parte do servidor relativas a amortizações de empréstimo e saldo devedor de cartão de credito e/ou debito somente poderão ser cancelados com a aquiescência do servidor e da consignatária. (Redação dada pela Lei n° 5522 de 2003).
Art. 17. A contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal direta e indireta, impõe ao responsável pelo Setor de Pessoal, ou equivalente, o dever de suspender a consignação, para fins de desativação imediata, temporário ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo ou comissivo do responsável pelo setor poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 18. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e as pensões.
Art. 19. O Poder Executivo poderá expedir as instruções complementares necessárias a perfeita execução desta lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretario de Assuntos Jurídicos
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.