LEI Nº 5.758, DE 10 DE MARÇO DE 2005

 

 Projeto de Lei n º 10/05 16

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a Casa de Convivência Vila Estação, concessão administrativa de uso do imóvel municipal que especifica, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Casa de Convivência Vila Estação, instituição sem fins lucrativos inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.144.161/0001-72, com Sede na Rua Santa Virgília, nº 59 Distrito de Braz Cubas, neste Município, por 10 (dez) anos, independentemente de concorrência, tendo em vista a finalidade eminentemente social, revestindo-se de amplo interesse público, concessão administrativa de uso, não remunerada do imóvel municipal, constituído de terreno e prédio devidamente mobiliado, situado na Rua Tiete, nº 90, Vila Estação, Distrito de Braz Cubas, destinado a instalação do Centro de Educação Infantil Comunitário – CEIC “Caminho Feliz”, para atendimento ás crianças na faixa etária de um a cinco anos e onze meses, na modalidade creche – regime integral.

 

Art. 2º O prédio a que se refere o artigo 1º desta Lei, com área de 285,00 m2, implantado em terreno de 1.244,14 m2, conforme caracterizado na Planta anexa nº PE/ARQ 148-09/15, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, construído especificamente para fins escolares, com instalações apropriadas ao atendimento de crianças em idade pré-escolar, contém: cozinha, despensa, área de serviço, pátio coberto, berçário com fraldário e solário, 03 (três) salas para atividades, sala administrativa e sanitária.

 

Art. 3º Alem das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião do respectivo instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

 

I – servi-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.

II – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III – trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, zelando por sua conservação, a fim de restituí-lo, finda a concessão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorizações de uso regular;

IV – não ceder ou emprestar o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da Prefeitura;

V – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar no imóvel;

VI – arcar com as despesas decorrentes da serventia de água, luz e telefone e outros incidentes sobre as imóveis atividades nele desenvolvidas;

VII – atender as requisições de concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel;

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de serviços e trabalhos a cargo de concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção da Associação, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou nas clausulas do contrato de concessão, implicara a automática rescisão de concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio eventuais benfeitorias realizadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 7º A concessionária se responsabilizara pelas despesas que se originarem do seguro contra incêndio, a ser feito para acobertamento do imóvel cedido, junto a Companhia de sua livre escolha.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Março de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretaria Municipal de Educação

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de Março de 2005.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.