LEI Nº 5.497, DE 23 DE MAIO DE 2003
Projeto de Lei n° 041/03 55
Dispõe sobre concessão de direito real de uso a Ordem dos Advogados do Brasil- 17ª Subvenção- Mogi das Cruzes, de imóvel municipal que especifica, e da outras providências.
Dispõe sobre concessão de direito real de uso a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de São Paulo, do imóvel que especifica, e da outras providências. (Redação dada pela Lei nº 5537 de 2003).
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Ordem dos Advogados do Brasil- 17ª Subseção- Mogi das Cruzes, independentemente de concorrência, pelo prazo de 30 (trinta) anos, concessão de direito real de uso de imóvel municipal na Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, fundos do nº. 175- Centro- Cívico, Mogi das Cruzes- SP, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº L/2313/97- área 2, do arquivo da Secretaria de Obras e Serviços Urbano, que fica fazendo parte integrante desta lei, com o fim especifico de construir um prédio para instalação da Sede Regional da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de São Paulo, CAASP, órgão integrante da OAB/SP.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de São Paulo, independentemente de concorrência, pelo prazo de 30 (trinta) anos, concessão de direito real de uso do imóvel municipal situado na Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, fundos do nº. 175- Centro Cívico, Mogi das Cruzes- SP, contido no perímetro e área abaixo descritos e indicados na planta anexa nº. L/2313/97- área do arquivo da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que fica fazendo parte integrante desta lei, com o fim especifico de construir um prédio para instalação da Sede Regional da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo- CAASP, órgão integrante da OAB/SP. (Redação dada pela Lei nº 5537 de 2003).
Art. 2º O imóvel constituído de parte da área municipal do Centro Cívico, mede 20,00m, onde confronta com a Cada dos Advogados. Da frente aos fundos no lado direito de quem da citada casa olha para o imóvel mede 26,28m, onde faz divisa com a área municipal. No seu lado esquerdo mede 31, 43m onde faz divisa com a área municipal e área do Fórum. Nos fundos mede 20,65m, onde faz divisa com área municipal. O perímetro descrito encerra uma área de 577,10 m².
Art. 2º O terreno é encravado, estando localizado nos fundos do prédio, nº. 175, da Casa dos Advogados do Brasil, e distante 50,00m do alinhamento da Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza”. O imóvel constituído de parte da área municipal do Centro cívico, mede 20,00m, onde confronta com a Casa dos Advogados. Da frente aos fundos no lado direito de quem da citada casa olha para o imóvel mede 26,28m, onde faz divisa com área municipal. No seu lado esquerdo mede 31,43m onde faz divisa com a área municipal e área do Fórum. Nos fundos mede 20,65m, onde faz divisa com área municipal. O perímetro descrito encerra uma área de 577,10m². (Redação dada pela Lei n° 5552 de 2003).
Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I- servir-se do imóvel concedido para uso compatível com a finalidade prevista no artigo 1º;
II- construir na área cedida a edificação necessária à instalação da Sede Regional da Caixa de Assistência dos Advogados do Estados de São Paulo- CAASP, no prazo de 2 anos, após inicio das obras;
III- apresentar para aprovação do órgão técnico da Prefeitura, no prazo maximo de 6 meses, a partir da data da lavratura do competente instrumento de concessão, o projeto e memoriais da edificação a ser executada;
IV- iniciar as obras dentro de 1 (um) ano, contado da aprovação do projeto;
V- não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;
VI- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII- arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;
VIII- zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias.
IX- Responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 6º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta lei, ou das cláusulas do instrumento de concessão, bem como o descumprimento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, incorporando ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Maio de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA
Secretario de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.