LEI Nº 5.605, DE 30 DE MARÇO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 013/04

 

Altera a legislação referente ao “Fundo Municipal do Esporte – FME”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Fundo Municipal do Esporte”- FME, criado pela Lei Municipal nº 4.359, de 17 de maio de 1995, passa a ser regido pela presente lei.

 

Art. 2º O FME, de que trata o artigo 1º, é instrumento de captação e aplicação de recursos, e tem por objetivo, atender aos encargos decorrentes da ação do Município nas áreas desportiva, recreativa e de lazer.

 

Art. 3º O FME, fica vinculado diretamente à estrutura orçamentária da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SMEL.

 

Parágrafo único. Incumbe ao “Conselho Municipal de Desportos- CMD” o gerenciamento e a supervisão da aplicação dos recursos do Fundo mencionado no “caput” deste artigo.

 

Art. 4º O FME terá vigência ilimitada.

 

Art. 5º Constituirão receitas do “Fundo Municipal do Esporte”.

 

I- as transferências de recursos estaduais e federais para o desenvolvimento de atividades desportiva, recreativa e de lazer no Município,

II- as contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,

III- as receitas decorrentes da cessão dos corpos estáveis, ginásios, estádios, locação de espaços publicitários e esportivos municipais, ou suas rendas de bilheteria, 

IV- as receitas decorrentes de aplicações financeiras, bem como todas as demais geradas pela administração do fundo instituído por esta lei,

V- quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas                       

 

 Parágrafo único. Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária especial, vinculada ao “Fundo Municipal do Esporte”, bem como contabilizados como receita orçamentária, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou mediante créditos adicionais especiais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

 

Art. 6º Os recursos do FME serão aplicados em:

 

I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a área desportiva, recreativa e de lazer, sob todas as modalidades e formas, diretamente voltadas para a população, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, ou por órgãos conveniados,

II- repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, com vistas à execução de programas e projetos específicos nas áreas desportivas, recreativa e de lazer.

III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas desportivos,

IV- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações desportivas, recreativas e de lazer,

V- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área desportiva, recreativa e de lazer,

VI- fomento de:

a) prática desportiva, recreativa e de lazer local sob todas as modalidades,

b) manifestações desportivas, recreativas e de lazer populares,

c) gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à memória desportiva, recreativa e de lazer.

VII- outras providências ligadas às questões desportivas, recreativas e de lazer.

 

Parágrafo único. A utilização de recursos constantes do Fundo a que alude este artigo, deverá ser previamente autorizada pelo “Conselho Municipal de Desportos - CMD”.

 

Art. 7º A contabilidade do FME será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 8º A escrituração contábil do FME será feita pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá relatórios de gestão sempre que solicitados.

 

§ 1º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa e demais demonstrações financeiras exigidas pela legislação própria.

 

§ 2º As demonstrações financeiras e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 9º As contas e os relatórios de gestão do “Fundo Municipal do Esporte” serão submetidos à apreciação e deliberação do “Conselho Municipal de Desportos - CMD”.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e seguintes da Lei nº 4.359, de 17 de maio de 1995.

 

    

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Março de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

ALEXANDRE GALEOTE RUIZ

Resp. pelo Exp. da Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

FERNANDO MARCOS SORAGGI

Secretário do Esporte e Lazer

 

 

  Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.