LEI Nº 5.766, DE 7 DE ABRIL DE 2005

(Revogada pela Lei nº 6.652 de 2011)

 

Projeto de Lei n º 08/05 14

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMMULHER, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Dos Objetivos e Atribuições

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMMULHER, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de descriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos políticos, econômicos, social, cultural e jurídico.

 

Parágrafo único. O COMMULHER será vinculado a Secretar ia Municipal de Cidadania e Ação Social.

 

Art. 2º Respeitadas às competências exclusivas dos Poderes Legislativos e Executivo compete ao COMMULHER:

 

I – prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos direitos da mulher;

II – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Mogi das Cruzes, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III – promover e firmar convênios com os organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados ao direito e defesa da mulher;

IV – receber, examinar e efetuar denuncia que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V – desenvolver estudos e projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio ás organizações de mulheres;

 VI – firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos ás questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;

VII – zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos e defesos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VIII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos e defesa da mulher;

IX – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e praticas que constituam discriminações contra as mulheres.

 

CAPITULO II

Da Estrutura e Composição

 

Art. 3º O COMMULHER terá a seguinte composição:

 

I – Presidência

II – Vice-Presidência

III – 1º Secretaria;

IV – 2º Secretaria.

 

Parágrafo único. A Presidente do COMMULHER será escolhida pelo Prefeito dentre as Conselheiras titulares, em lista tríplice apresentada imediatamente após a sessão de nomeação das Conselheiras da Mesa Diretiva serão eleitas pelos pares na primeira reunião ordinária.

 

Art. 4º O COMMULHER será constituído por 12 (doze) Conselheiras titulares da seguinte forma:

 

I – as representantes do Poder Público serão indicadas pelos respectivos responsáveis de cada órgão constituído sendo:

a) uma representante da Delegacia de Policia de Defesa da Mulher,

b) uma representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;

c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) uma representante da Secretaria Municipal da Saúde

e) uma representante da DIR III;

f) uma representante da Diretoria Regional de Ensino;

 

II – As representantes da Sociedade Civil serão indicadas pelos respectivos responsáveis de cada representatividade, com exceção das entidades comunitárias cujas representantes serão eleitas em Assembléia Geral marcada especificamente para tal fim, sendo:

 

a) uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) uma representante da Universidade Braz Cubas – UBC

c) uma representante da Universidade de Mogi das Cruzes

d) um representante de organizações não governamentais legalmente constituídas para atuar nesse segmento;

e) uma representante do Conselho Empresarial Feminino de Mogi das Cruzes – CONSEF;

f) uma representante de entidades comunitárias.

 

§ 1º Haverá suplentes em igual numero ao de Conselheiras titulares, indicadas segundo os critérios fixados nesta Lei, que assumirão, em caso de vaga, licença ou impedindo da titular.

 

§ 2º As Conselheiras serão nomeadas pelo Prefeito para um mandato de dois anos, permitindo-se a recondução por uma vez consecutiva;

 

§ 3º O primeiro pleito eleitoral para instalação do COMMULHER, será disciplinado e executado pela Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social; as eleições subseqüentes serão de responsabilidade do próprio Conselho e disciplinado em seu Regimento interno.

Art. 5º As funções de Conselheiras serão gratuitas e consideradas como serviço publico relevante.

 

CAPITULO III

Do Funcionamento

 

Art. 6º OP COMMULHER reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dias e horários estabelecidos em seu Regimento Interno que devera ser elaborado pelas Conselheiras e aprovado em decreto do Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

 

§ 1º Em primeira convocação, a reunião será realizada com a presença da maioria simples das Conselheiras, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer numero.

 

§ 2º O Conselho Consultivo poderá reunir-se em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito, pela Presidente ou por 1/3 das Conselheiras, mediante requerimento dirigido a Presidência especificando os motivos da convocação, até 24 horas antes da reunião, e deliberara exclusivamente sob o tema, o qual devera constar da carta convocatória.

 

§ 3º As decisões do COMMULHER serão consubstanciadas em deliberações depois de tomadas por voto e registradas em atas subscritas pelos conselheiros presentes a respectiva reunião.

 

§ 4º Cada Conselheira titular, ou suplente no exercício da função de titular, terá direito a um único voto, nas deliberações das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

§ 5º A Presidente do COMMULHER, só terá direito a voto em caso de empate nas votações das deliberações.

 

Art. 7º Todas as sessões do COMMULHER serão públicas.

 

Art. 8º A Administração Municipal disponibilizara espaço físico, instalações e suporte administrativo necessários ao funcionamento e manutenção do COMMULHER.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Abril de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

JOSE LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretario de Cidadania e Ação Social

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretaria Municipal de Educação

 

 

CLAUDIO YUKIO MIYAKE

Secretário da Saúde

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.