LEI Nº 5.606, DE 1º DE ABRIL DE 2004
Projeto de Lei nº 011/04
Dispõe sobre as normas para instalação e funcionamento de bancas destinadas à venda de jornais, revistas e livros em logradouros públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação de bancas destinadas à venda de jornais, revistas e livros, novos ou usados, em vias e logradouros públicos, somente será admitida mediante permissão de uso, a ser concedida conforme critérios da Administração e a título precário, desde que constatado o interesse público e de acordo com as normas da presente lei.
Art. 2º As permissões de que trata o artigo 1º serão outorgadas na seguinte conformidade:
I- 2/3 (dois terços), quando em pontos vagos, mediante prévio procedimento licitatório, a qualquer cidadão habilitado;
II- 1/3 (um terço), mediante sorteio e independente de licitação, a cidadão com invalidez permanente ou idoso, assim considerado por Lei, desprovidos de recursos necessários à subsistência.
§ 1º O procedimento licitatório de que trata o inciso I deste artigo versará sobre o valor do preço anual a ser pago pelo permissionário, cujo mínimo será estabelecido no respectivo edital, sendo considerada vencedora a melhor proposta oferecida, desde que o proponente satisfaça os requisitos prescritos no artigo 4º.
§ 2º Em caso de igualdade de propostas, a permissão será outorgada, mediante sorteio público realizado pelo órgão municipal competente.
Art. 3º O valor do preço mínimo anual e a forma de seu pagamento, devidos pela ocupação do solo, serão fixados por decreto, conforme a localização dos pontos outorgados e as características da região, seguindo o estatuído na planta Genérica de Valores.
Art. 3º O valor do preço mínimo anual e a forma de seu pagamento pelo uso e ocupação do solo, serão fixados por decreto, tornando-se por base a localização dos pontos ocupados e as características da região, mediante prévio estudo elaborado pelo Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 5886 de 2006).
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo serão corrigidos anualmente, mediante aplicação dos percentuais de atualização da planta Genérica de Valores.
§ 2º Para as bancas que tenham acima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados), o preço será acrescido de percentuais a serem definidos pelo decreto regulamentador.
§ 2º Para as bancas que tenham acima de 16,00m² (dezesseis metros quadrado) o preço será acrescido de percentuais a serem definidos no decreto a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5886 de 2006).
§ 3º No primeiro ano, o pagamento do preço será efetuado de uma só vez, antecedendo a assinatura do Termo de Permissão e, nos exercícios subseqüentes, em 4 (quatro) parcelas trimestrais, vencíveis nas mesmas datas estipuladas para os recolhimentos da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
§ 4º Nos casos de transferência da permissão, nos termos do artigo 5º desta lei, o novo permissionário pagará, pelo uso da área, o mesmo preço anual que o permissionário original recolhida, desde que acima do preço mínimo vigente, e o valor correspondente a este último quando, por ocasião da transferência, estiver sendo recolhido preço inferior.
Art. 4º Os interessados em particular da licitação de que trata o inciso I, do artigo 2º, desta lei, deverão apresentar juntamente com a proposta, em envelope separado, os seguintes documentos, além do que mais seja exigido no competente edital:
I- prova de identidade;
II- título de eleitor;
III- declaração de antecedentes;
IV- prova de sanidade física e mental, expedido pelo órgão competente da Prefeitura;
V- croquis cotado do local pretendido, indicando a posição da banca em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima;
VI- planta do modelo da banca.
§ 1º Para os fins previstos no inciso II, do artigo 2º, desta lei, além dos documentos acima mencionados, deverão ser ouvidos, também o Departamento competente da secretaria Municipal de Cidadania e Ação social, quanto às condições de carência de recursos, e a Secretaria Municipal de Saúde, no que respeita à comprovação de invalidez permanente.
§ 2º As exigências contidas neste artigo, aplicam-se, no que couber, aos empregados ou auxiliares do permissionário.
Art. 5º Ao permissionário e terceiro interessado será facultado pleitear a transferência da permissão de uso para terceiros, mediante proposta que virá acompanha dos documentos referidos no artigo 4º e outros julgados necessários pela Administração, obedecidas legais e regulamentares.
§ 1º A transferência não será concedida antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos da outorga da permissão.
§ 2º Ocorrendo o falecimento, invalidez, doença grave ou aposentadoria do permissionário, seu cônjuge, ou na falta ou desistência deste, os filhos maiores, os pais ou os irmãos do permissionário, na ordem mencionada, poderão prosseguir na exploração do ponto, independentemente do interstício referido no § 1º e com os mesmos direitos e obrigações do sucedido.
§ 3º Para obter o direito à sucessão, nos termos do § 2º, deverá o interessado requerê-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ocorrência, comprovando o fato alegado, a sua condição de sucessor e, se for o caso, a desistência dos demais que o precedem, apresentando os documentos referidos no artigo 4º e outros julgados necessários pela Administração.
§ 4º O proprietário de banca de jornais, revistas e livros instaladas em logradouros públicos do Município de Mogi das Cruzes que esteja funcionando sem que lhe tenha sido outorgada ou transferência, pela Prefeitura, a respectiva permissão de uso, deverá regularizar a situação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, sob pena de interdição do estabelecimento.
§ 5º Autorizada a transferência em processo regular, será baixado o Decreto de Permissão de Uso, mediante a comprovação do recolhimento da importância correspondente à Taxa de Transferência de Permissão de uso, estabelecida em legislação pertinente.
§ 6º A transferência da permissão para instalação de banca de jornais, revistas obtida por meio de sorteio, somente será autorizada àqueles que se enquadrarem nas situações previstas no inciso II do artigo 2º.
Art. 6º Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo 4º e seus §§, bem como pago o preço anual, será expedido pelo órgão competente da Prefeitura o “Alvará de Permissão”, para o ponto determinado.
§ 1º Juntamente com o Alvará será emitido um cartão de identificação, com a fotografia do permissionário, para ser afixado na banca em lugar visível ao público.
§ 2º O Alvará será cancelado, caso não seja retirado até 30 (trinta) dias, após a notificação do interessado do deferimento do pedido.
Art. 7º O “Alvará de Permissão” deverá ser anualmente renovado, mediante requerimento do permissionário, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do exercício fiscal.
Parágrafo único. Quando da renovação, serão exigidos os comprovantes do preço público do exercício anterior, devidamente quitado, além de outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º É vedada a concessão de mais de um ponto a um mesmo permissionário.
Art. 9º O permissionário explorará pessoalmente a atividade, podendo ter empregados e auxiliares.
Art. 10. As bancas deverão permanecer abertas durante 8 (oito) horas por dia, no mínimo.
Art. 11. Outorgada a permissão de uso, o permissionário passará a responder pela limpeza e higiene da banca e das áreas adjacentes, num raio de 5m (cinco metros), devendo instalar um cesto de lixo, no mínimo, junto à banca.
Art. 12. As bancas serão padronizadas na cor cinza, a não ser que o equipamento venha compor conjunto arquitetônico de outra cor ou com decoração de cores diversas, e desde que requerido previamente.
Art. 13. A instalação das bancas e seus equipamentos, para uso comercial e de prestação de serviços em vias e logradouros públicos, somente será autorizada quando não acarretar:
I- prejuízo à circulação de pedestres e veículos, ao ângulo de visibilidade das esquinas, retornos e sinalizações públicas, assim como acesso de emergência;
II- interferência no aspecto visual e no acesso às edificações de valor arquitetônico, artístico e cultural, redes de serviços públicos, bem como ao meio ambiente;
III- a utilização de fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgãos de segurança;
IV- redução de espaços abertos, necessários ao paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e culturais;
V- proximidade igual ou inferior a 100,00m (cem metros) de outra banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de jornais, revistas e livros, novos ou usados.
Parágrafo único. A permissão para instalação de banca de jornais, revistas e livros poderá ser cassada a qualquer tempo, ou sua localização alterada, por ato da Administração Municipal sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ao meio ambiente, ou ao interesse público.
Art. 14. Publicado o decreto de permissão de uso, o permissionário terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para proceder à instalação da banca, regularizar-se perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, além de outros órgãos Federais e Estaduais, se for o caso, e iniciar as atividades.
Parágrafo único. Expirando o prazo previsto no caput, a área permitida será declarada vaga e será preenchida pelos interessados classificados no procedimento próprio.
Art. 15. O modelo e dimensões das bancas, os locais de instalação, bem como fixação de espaços mínimos entre elas, serão estabelecidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
§ 1º Não será permitida a instalação de bancas em calçadas de largura inferior a 3,00m (três metros).
§ 2º Excepcionalmente, a critério da secretaria Municipal de Planejamento, permitir-se-á a instalação de bancas com largura inferior a 3,00m (três metros), desde que fique comprovada a inexistência de local mais adequado, num raio de 100,00m (cem metros) do ponto pleiteado, e que a localização da banca não dificulte o trânsito de pedestres.
§ 3º A largura da banca não excederá a 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada, até o máximo de 5,00m (cinco metros) de largura em calçadas com dimensões superiores a 10,00m (dez metros).
§ 4º O comprimento da banca terá o limite de 6,00m (seis metros) e a altura o limite de 3,00m (três metros).
§ 5º A área máxima permitida será de 30,00m² (trinta metros quadrados), respeitando-se as dimensões da calçada, as distâncias regulamentadas, as medidas de comprimento e largura e as normas de segurança.
§ 6º Quando se tratar de bancas a serem construídas com materiais ou equipamentos não previstos em regulamento, ou providas de instalação elétrica, rede de água e esgoto, estas dependerão de aprovação de projetos, que deverão ser previamente apresentados, para análise e aprovação pelos órgãos municipais competentes.
§ 7º Toda alteração estrutural, reforma, conservação da banca e seus equipamentos, ou motivo de força maior, que resultem em fechamento e inatividade temporária da mesma, deverão ser comunicadas previamente por escrito à Prefeitura.
§ 8º Quando ocorrer apreensão, remoção ou mudança de local, a recuperação do passeio público antes ocupado será efetuada pelos permissionários.
§ 9º As dimensões das bancas já existentes, sua localização e demais características deverão ser comunicadas por escrito à Prefeitura, por todos os permissionários, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 16. Nas bancas de jornais, revistas e livros, somente poderão ser expostos e comercializados.
I- jornais, revistas, livros culturais, publicações especializadas de interesse público. Fichas, fascículos, almanaques, figurinos e opúsculos de leis;
II- guias, mapas, plantas da cidade, folhetos, posters com motivos culturais, artísticos, científicos e esportivos;
III- qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico, científico ou esportivo;
IV- álbuns e figurinhas de caráter cultural, artístico, científico ou esportivo, quando editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes;
V- cartões de estacionamento controlado, cartões telefônicos, selos, aerogramas e produtos da Empresa de Correios e Telégrafos, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, respeitados seus critérios e preços estabelecidos.
VI- faixas, bandeirolas, galhardetes, balões inflamáveis e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos plásticos:
VII- cartões postais e comemorativos de eventos, papéis de cartas, envelopes, adesivos e bótons;
VIII- ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e outras demonstrações de atividades artísticas;
IX- bilhetes de loterias municipal, estadual e federal, e títulos de capitalização, devidamente oficializados;
X- agendas, canetas, lápis, pilhas, bateria, filmes fotográficos, fitas e CDs de áudio, vídeo e multimídia, quando acompanhados de publicações;
XI- preservativos masculinos de látex de borracha, desde que, devidamente embalados e protegidos de condições climáticas adversas, que possam afetar sua qualidade;
XII- pequenos produtos alimentícios devidamente embalados industrialmente, desde que mantidos em condições técnicas e higiênicos-sanitárias adequadas.
§ 1º As publicadas a que se referem os incisos I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.
§ 2º Quando houver comercialização de publicações novas e usadas, estas últimas deverão ficar expostas em destaque, com aviso de que se trata de produto usado, de forma que se evidencie sua condição.
§ 3º Ficam proibidas qualquer tipo de afixação, exposição e comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal e pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações.
§ 4º As publicações pornográficas só poderão ser expostas e comercializadas no interior das bancas de jornais, em local afastado das publicações e produtos infantis, e deverão estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor.
Art. 17. São direitos do permissionário:
I- indicar o seu substituto, por comunicado à unidade competente da Prefeitura, nas hipóteses de ausência por férias, licença médica, ou outro motivo justificável;
II- colocar cartazes publicitários com moldura e acrílico na parte traseira da banca ou em de seus lados, de interesse educativo, cultural e artístico, sem qualquer exclusivamente ou favorecimento aos anunciantes, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas, ainda, as exigências de ordem legal e tributária a que estiver sujeita essa forma de publicidade, podendo a Municipalidade ocupar 20% (vinte por cento) do espaço da banca para divulgar informações educativas, turísticas e culturais ao público;
III- a colocação de luminosos de indicativos, apenas permitida na parte superior da banca é de exclusividade do permissionário, atendendo sempre às exigências legais e tributárias;
Art. 18. É vedado ao permissionário:
I- distribuir, expor, vender ou trocar quaisquer matérias, ou exercer atividades, que não se enquadrem nesta lei ou não constem de sua regulamentação;
II- vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral;
III- utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra intempéries;
IV- transferir a terceiros, alterar as características ou dimensões, mudar a posição ou remover a banca do local determinado, sem prévia autorização da Prefeitura;
V- ocupar passeios, muros, árvores ou paredes com a exposição de qualquer tipo de população, produto ou publicidade, próprios ou de terceiros;
VI- alugar o ponto a terceiros;
VII- manter a banca fechada ou inativa por mais de um mês;
VIII- tornar a banca irremovível.
Art. 19. Qualquer infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa variável entre ½ (meia) e cinco vezes o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM, elevada ao dobro na reincidência, e na perda da permissão, quando novamente verificada.
Art. 20. Para cumprir a proporcionalidade estabelecida no artigo 2º, será criado um Cadastro Geral de Bancas de Jornais, Revistas e Livros, instaladas em vias e logradouros públicos.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.814, de 19 de setembro de 1969.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Abril de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretario de Administração
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Rep. p/ Secretaria de Assuntos Jurídicos
JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA
Secretário de Finanças
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
§ 4º Nos casos de transferência da permissão nos temos do artigo 5º desta Lei, o novo permissionário pagará pelo uso e ocupação da área, o mesmo preço mínimo anual que o permissionário anterior recolhia. (Redação dada pela Lei n° 5886 de 2006).
§ 5º Os atos referentes à permissão de uso e ocupação do solo para exploração de bancas de jornal, revistas e livros editados anteriormente, deverão ser readequados às desta Lei, inclusive com a fixação do preço mínimo anual a ser recolhido. (Redação dada pela Lei n° 5886 de 2006).
§ 3º O pagamento do preço mínimo será efetuado anualmente em 4 (quatro) parcelas, desde que estas não sejam inferiores a 0,5% (meio por cento) da Unidade Fiscal do Município- UFM, vencíveis nas mesmas datas exigidas para o recolhimento da Taxa de Licença para localização e Funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 5886 de 2006).
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo serão fixados em Unidades Fiscais do Município- UFM. (Redação dada pela Lei n° 5886 de 2006).