LEI Nº 550, DE 27 DE MARÇO 1954
Regulamentando a arrecadação das taxas de ligações de redes de água e esgoto, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA, E EU JOSÉ SILVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO NOS TERMOS NO ARTIGO 32, § 6º, DA LEI Nº 1 DE 18 DE SETEMBRO DE 1947, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Repartição de Água e Esgoto da Municipalidade, a título precário, até a conclusão do serviço de reforma nos serviços de água e esgotos, obedecerá às normas e tabelas constantes desta Lei em todos os serviços a ela afetos.
Art. 2º Os pedidos de ligação de água ou esgoto só serão atendidos quando solicitados por intermédio de requerimento dirigido ao Prefeito, assinado com firma reconhecida do interessado.
Art. 3º As ligações que exijam extensão de linha só serão atendidas num máximo de vinte (20) metros lineares, o excedente verificado será cobrado na base de Cr$ 200,00 o metro linear e mais as taxas e emolumentos de ligação domiciliar.
§ 1º A Prefeitura poderá, excepcionalmente, tendo em vista o interesse público, nas extensões alem dos limites previstos no artigo 3º, dispensar o pagamento das taxas de excesso, desde que o interessado faça doação de todo o material necessário.
§ 2º Em hipótese alguma a Prefeitura receberá doação de manilhas de diâmetro inferior a 09 polegadas ou canos galvanizados de diâmetro inferior a 02 polegadas.
§ 3º Para as ligações domiciliares, todo o material necessário entre o domicilio e a rede distribuidora ou geral, será obrigatoriamente fornecido pelo interessado.
Art. 4º No caso em que haja interessado que se proponha a fazer a suas expensas, extensão de água ou esgoto, só o poderá fazer mediante autorização expressa da Repartição e mediante o pagamento de um alvará de vistoria e reposição que será cobrado na base de Cr$ 30,00 o metro linear.
Parágrafo único. Não será permitido, sob pretexto algum, que uma só ligação de água ou esgoto sirva de um prédio e, quando se tratar de vilas, as ligações deverão ser independentes e em igual numero ao de prédios existentes.
Art. 5º Para cobrança das taxas de ligação de água ou esgoto domiciliar, ficar determinada a tabela abaixo;
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
METRO |
Ligação de água ou esgoto em rua asfaltada |
200,00 |
o metro linear |
Em rua calçada sobre base de concreto |
150,00 |
o metro linear |
Em rua calçada sobre base de areia |
120,00 |
o metro linear |
Em rua não calçada ou asfaltada |
100,00 |
o metro linear |
Parágrafo único. As obstruções ocorridas nos ramais domiciliares poderão ser corrigidas mediante o pagamento de uma taxa fixa de Cr$ 500,00 e mais o pagamento da metragem da abertura das vias públicas quando isso se fizer necessário para a perfeita execução técnica do serviço.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das cruzes, em 27 de Março de 1954, 342º Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
JOSÉ SILVEIRA
Presidente da Câmara
JAIR SALVARANI
1º Secretário
Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 1954.
MARCIO CILENTO
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.