LEI Nº 5.498, DE 29 DE MAIO DE 2003
Projeto de Lei n° 161/02 207
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Farmácias, Drogarias e estabelecimentos congêneres que comercializem medicamentos, a fixarem em seu interior e em local visível ao consumidor, relação indicando o nome e preço dos medicamentos genéricos, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos congêneres que comercializem medicamentos, obrigados a fixarem em seu interior e em local visível ao consumidor, relação indicando o nome e preço dos medicamentos genéricos.
Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas no artigo 1º, nos termos do inciso XXXII, do artigo II, da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I- advertência;
II- multa de 1.000 (mil) UFIRs;
III- multa de 2.000 (duas mil) UFIRs;
IV- suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município.
Art. 3º As denuncias relativas ao descumprimento desta Lei, deverão ser efetuadas junto ao órgão competente da Municipalidade, definido em regulamento.
Art. 4º Esta será Lei regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Da Presidência Da Câmara Municipal De Mogi Das Cruzes, em 29 de Maio de 2003 , 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
EDSON CAMILLO
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Maio de 2003, 442º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR RUBENS BENEDITO FERNANDES.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.