LEI Nº 5.500 A, DE 30 DE MAIO DE 2003

 

Projeto de Lei n° 06/03 09

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico do Município de Mogi das Cruzes, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Do Conselho Municipal de Preservação do patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico do Município de Mogi das Cruzes

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Históricos, Cultural, Artístico e Paisagístico do Município de Mogi das Cruzes, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente.

 

CAPITULO II

Das Atribuições

 

Art. 2º Ao conselho competirão as seguintes atribuições:

 

I- definir a política municipal de defesa e proteção do patrimônio cultura e natural, compreendendo o histórico, artístico, paisagístico, ambiental, arquitetônico, arquivístico, antropológico e genético do Município;

II- deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, de valor reconhecido para Mogi das cruzes;

III- definir em torno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;

IV- promover a estratégia de fiscalização da preservação, da conservação e do uso dos bens tombados;

V- adotar as medidas necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento;

VI- em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

VII- pleitear benefícios para os proprietários de bens tombados;

VIII- opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referente à preservação de bens culturais e naturais;

IX- opinar sobre a restauração, conservação e preservação de bens moveis e imóveis, inclusive os de interesse paisagístico e/ou ecológico e formação natural, que caracterizam o meio físico do Município, articulando-se nesses casos, as ações com os demais órgãos encarregados da preservação destes bens;

X- manter permanente contato com o organismo publico e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, a cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e a revitalização dos bens culturais e naturais do Município;

XI- quando necessário, manifestar-se sobre projetos, planos, propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definidos como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;

XII- promover a identificação, o inventário, a conservação, a restauração e a revitalização do patrimônio cultural e natural;

XIII- comunicar o tombamento dos bens ao oficial do respectivo Cartório de Registro para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento;

XIV- participar de movimentos culturais;

XV- promover e difundir a restauração do patrimônio cultural, ambiental e paisagístico;

XVI- promover a educação, através de arte, com objetivo de sensibilizar as pessoas, para conviverem em harmonia com seu passado histórico e desenvolver sua cidadania;

XVII- contribuir para o desenvolvimento do turismo cultural e natural;

XVIII- apreciar as propostas de instituições de áreas de interesse paisagístico, ambiental e cultural;

XIX- opinar sobre o desenvolvimento de tecnologias próprias voltadas para a preservação e conservação de bens culturais e naturais.

XX- sugerir a concessão de auxilio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou particulares que conservem documentos, obras e locais de valor histórico, artístico, paisagístico, ambiental ou cultural, na forma em que a legislação dispuser;

XXI- auxiliar a Administração Municipal a fiscalizar a utilização dos bens tombados a serem preservados e conservados, e deliberar sobre sugestões a serem encaminhadas para sanar os desvirtuamentos;

XXII- promover campanha de conscientização, sobre a responsabilidade de cada cidadão na preservação e conservação dos bens.

XXIII- adotaras providências previstas em regulamento.

 

Art. 3º O Conselho tem assegurada autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

CAPITULO III

Da Composição do Conselho

 

Art. 4º O Conselho será composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

I- Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

II- Secretaria Municipal de Comunicação Social;

III- Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente;

IV- Técnico de Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente;

V- Secretaria Municipal de Educação;

VI- Secretaria Municipal de Finanças

VII- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VIII- Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

IX- Associação Comercial e Empresarial- ACE;

X- Associação de Engenheiros e Arquitetos de Mogi das Cruzes- AEAMC;

XI- Associação Mogiana de Paleografia- AMP;

XII- Centro das Indústrias do Estado de São Paulo- CIESP;

XIII- Instituto dos Arquitetos do Brasil- IAB (Regional de Mogi das Cruzes);

XIV- Movimento Cultural Ecumênico;

XV- Ordem dos Advogados do Brasil- OAB- 17ª Subvenção;

XVI- Sindicato do Comercio Varejista de Mogi das Cruzes e região- SINCOMÉRCIO;

XVII- Sindicato Rural de Mogi das Cruzes;

XVIII- Sociedade de Cultura Latina do Brasil- SCLB;

XVIII- Congresso da Sociedade de Cultura latina seção Brasil. (Redação dada pela Lei n° 5546 de 2003).

XIX- Universidade Braz Cubas- UBC;

XX- Universidade de Mogi das Cruzes- UMC;

XXI- Faculdade Clube Náutico Mogiano;

XXII- APEOESP- Sindicato Estadual;

XXIII- CPP- Centro de Professorado Paulista.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros.

§ 2º Cada entidade indicará também um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse publico, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

 

CAPÍTULO IV

Dos Recursos Materiais e Humanos

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente dotará o Conselho dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

CAPITULO V

Do Sistema de Preservação

 

Art. 9º O Município, na forma desta lei, procederá ao tombamento total ou parcial dos bens moveis e imóveis, de propriedade publica ou particular, existente em seu território, que pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico, urbanístico, ecológico, paisagístico, hídrico, ficam sob a especial proteção do Poder Publico Municipal.

 

Parágrafo único. O tombamento deverá recair de oficio sobre os bens já tombados pelos poderes públicos, federal e estadual.

 

Art. 10. Caberá ao Conselho, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente, formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação dos bens culturais e naturais.

 

Art. 11. Caberá ao Conselho acolher e encaminhar aos órgãos competentes toda e qualquer denuncia de alteração, depredação, demolição, destruição ou agressão contra o patrimônio cultural do Município .

 

Art. 12. O Conselho será ouvido, nos casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas e artísticas, bem como dos monumentos naturais e demais bens culturais, públicos ou privados.

 

Art. 13. O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio, o qual terá a sua composição definida pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo processo e aprovados pelo Conselho, levando-se em conta a ambiência, visibilidade e harmonia.

 

Art. 14. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias.

 

Art. 15. Não serão passiveis de tombamento os bens de origem estrangeira, pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, assim como aqueles procedentes do exterior para integrarem exposição ou certame.

 

CAPITULO VI

Do Processo de Tombamento e Preservação

 

Art. 16. O Processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, junto ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem, acompanhando de justificativa e documentação sumária.

 

Art. 17. O processo será aberto por resolução do Conselho, resolução essa que será publicada na imprensa local, em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua afixação na portaria da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser notificado.

 

§ 2º Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame terá o mesmo regime de preservação do bem tombado, até a decisão final do Conselho.

 

Art. 18. Efetiva-se o tombamento, objeto de Resolução do Conselho, por ato do Prefeito, publicado na imprensa local, do qual caberá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestação junto ao Conselho, por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

§ 1º Não havendo contestação, será a resolução homologada pelo Prefeito, e levada para inscrição no respectivo livro-tombo.

 

§ 2º Havendo contestação, esta será examinada pelo Conselho, que opinará pela manutenção ou não do tombamento. Em caso de manutenção, será a resolução igualmente homologada pelo Prefeito, e levada para inscrição no respectivo livro-tombo.

 

Art. 19. Em nenhuma circunstancia o bem tombado poderá ser destruído, mutilado, ou descaracterizado em qualquer de seus aspectos de bem tombado.

 

Parágrafo único. Qualquer infração a este artigo sujeitará o infrator ao pagamento da multa, em reais, equivalente a 200 UFMA (duzentas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes).

 

Art. 20. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou por qualquer forma alterado, com prévia autorização da Administração Municipal que, se necessário, procederá ao acompanhamento da execução.

 

Art. 21. Sempre que for conveniente, deverá o Conselho vistoriar o bem tombado, indicando se julgar necessário, os serviços e obras que devam ser executados ou então desfeitas.

 

Art. 22. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a Administração Publica requerer, levará ao conhecimento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico do Município a necessidade das mencionadas obras, sob a pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

 

§ 1º (V E T A D O)

 

§ 2º (V E T A D O)

 

§ 3º (V E T A D O)

 

Art. 23. Em se tratando de bens tombados, e respeitando a respectivas áreas envoltórias, antes de qualquer deliberação, o Conselho deverá ser previamente consultado pelas Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma, utilização de prédio, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécimes vegetais, alterações quantitativas ou qualitativas do solo, em qualquer de seus acidentes, caça e pesca em áreas de propriedade pública ou privada.

 

Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização do Município deverão incluir entre suas atribuições, no que couber e de acordo com os instrumentos normativos adequados, os encargos de registrar as infrações a presente lei e comunica-las ao Conselho para os devidos efeitos legais.

 

Art. 24. O Conselho manterá documentação própria, incluindo o “livro-tombo”, no qual deverão ser inscritos todos os bens e objetos tombados, com descrição e características peculiares de cada um, para sua perfeita identificação.

 

Art. 25. O bem móvel tombado somente poderá sair do Município para efeito de intercâmbio cultural, e, mesmo nesta hipótese, por prazo reduzido, mediante autorização do Prefeito Municipal, o qual poderá ouvir o Conselho, por se tratar de bem sob proteção legal.

 

§ 1º A autorização deverá ser solicitada pelo responsável pelo bem, por escrito, com 30 (trinta) dias corridos de antecedência.

 

§ 2º Concedida à autorização, expedir-se-á uma guia de transito, que deverá acompanhar o bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de 24 horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal.

 

§ 3º Após o referido retorno, deverá o técnico da Secretaria de Cultura e Meio Ambiente proceder vistoria no bem para verificar sua integridade.

 

Art. 26. Por solicitação do Conselho e para subsidiar suas decisões, poderão ser formadas Câmaras Técnicas para realizar os estudos competentes dos bens a serem tombados, devendo ser formados, obrigatoriamente, por:

 

I- dois arquitetos cedidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo

II- um engenheiro civil e um topógrafo, cedidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

III- um historiador e um geógrafo, cedidos pelas Universidades participantes do Conselho, de comum acordo entre elas;

 

§ 1º Poderão, ainda, quando necessário e a critério do Conselho, compor a Câmara mais os seguintes profissionais: um geólogo, um arqueólogo, um biólogo e um ecólogo, cedidos pelas Universidades participantes do Conselho, de comum acordo entre elas.

 

§ 2º O exercício das funções de membro da Câmara Técnica é considerado de relevante interesse publico e não poderão, por qualquer forma, ser remunerado.

 

CAPÍTULO VII

Das disposições Finais

 

Art. 27. Administração Municipal ao firmar convênios, acordos ou parcerias com Entidades de Direito Público ou Privado, que envolvam atividades relacionadas com a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e ambiental, poderá ouvir o Conselho e requisitar seu parecer.

 

Art. 28. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho deliberará e submeterá a aprovação do Prefeito o seu regimento interno.

 

Art. 29. No caso de alteração da estrutura ou extinção da Secretaria Municipal de Cultura e meio Ambiente, as atribuições a ela delegadas por esta lei, passarão para o Órgão Publico que a substituir.

 

Art. 30. As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente.

 

Art. 31.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de maio de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretario de Assuntos Jurídicos

 

 

JURANDIR FERRAZ DE CAMPOS

Secretário de Cultura e Meio Ambiente

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.