LEI Nº 5.775, DE 9 DE MAIO DE 2005

(Revogada pela Lei nº 7.095 de 2015)

 

Projeto de Lei n º 36/05 563

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar a Associação de Moradores do Jardim Margarida, concessão administrativa de uso, não remunerada do imóvel municipal que especifica, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar á associação de Moradores do Jardim Margarida CNPJ/MF 54.787.593/0001-07, declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos pela Lei nº 5.641, de 31 de maio de 2004, com sede na Av. Celeste, 612, Bairro Jardim Margarida, neste Município, por 10 (dez) anos, independentemente de concorrência, tendo em vista a finalidade eminentemente social, revestindo-se de amplo interesse público, concessão administrativa de uso, não remunerada, do prédio pertencente á Municipalidade situado na Rua Fátima, nº 76, no Bairro Jardim Margarida, neste Município, para instalação do Centro de Educação Infantil Comunitário – CEIC “Sonho de Criança”, para atendimento ás crianças na faixa etária de um a cinco anos e onze meses, na modalidade creche – regime integral.

 

Art. 2º O prédio a que se refere o artigo 1º desta lei, com área de 285,00 m2, implantando em terreno de 1.571,68 m2, conforme caracterizado nas Plantas anexas nº PB/165-01/08, e PB/165-07/08 do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, construído especificamente para fins escolares, com instalações apropriadas ao entendimento de criança em idade pré-escolar, contém: cozinha, despensa, área de serviço, pátio coberto, berçário com fraldário e solário, 03 (três) salas para atividades, sala administrativa e sanitária.

 

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião do respectivo instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

 

I – servi-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.

II – não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III – trazer o imóvel em boas condições e higiene e limpeza, zelando por sua conservação, a fim de restituí-lo, finda a concessão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações de uso regular;

 IV – não ceder ou emprestar o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da Prefeitura;

V – responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar no imóvel;

VI – arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, luz, gás e telefone e outros incidentes sobre as imóveis atividades nele desenvolvidas;

VII – atender as requisições da concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º A extinção da Associação, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, ou nas clausulas do contrato de concessão, implicara a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio eventuais benfeitorias realizadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 7º A concessionária se responsabilizara pelas despesas que se originarem do seguro contra incêndio, a ser feito para acobertamento do imóvel cedido, junto a Companhia de sua livre escolha.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Maio de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

Rubens Solovjevas

Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

João Francisco Chavedar

Secretario de Planejamento e Urbanismo

 

 

Otacílio Garcia Leme

Secretario de Obras

 

 

Registrada na secretária de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 9 de Maio de 2005.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.