LEI Nº 5.610, DE 5 DE ABRIL DE 2004
(Revogada pela Lei nº 6.562 de 2011)
Projeto de Lei nº 024/04
Confere nova redação ao artigo 51 da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre normas municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 51, da Lei nº 4.630, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Todo qualquer dano ao patrimônio Municipal ou de terceiros, decorrente de ato de vandalismo, sujeitará ao seu causador a multa correspondente a 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município), se outra, prevista nos incisos do § 4º deste artigo, não for aplicável.
§ 1º Identificados, quer o evento danoso, quer seu autor, os agentes encarregados da vigilância, lavrarão Termo de Ocorrência – TO, em duas vias, a primeira das quais servirá para dar início ao processo da aplicação da multa, a cargo dos órgãos superiores da fiscalização, bem como, quando se tratar de lesão ao patrimônio municipal, apuração do custo de reposição ao estado anterior, garantida a oportunidade de defesa, nos termos dos artigos 61 a 64, desta lei.
§ 2º Se o causador for menor, deverão ser identificados seus responsáveis, informando-se as autorizados seus responsáveis, informando-se as autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, termos da legislação civil.
§ 3º Na hipótese de os eventos de que trata este artigo, ocorrerem em propriedades particulares, causando ou sendo capazes de causar, perigo ou inconvenientes a terceiro ou, ainda, à estética urbana e, não sendo tais danos reparados pelos respectivos interessados, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação, ficará o Poder Executivo, autorizado a executar a reparação, cobrando seu custo do causador identificado, de seu responsável quando aquele for menor, ou, ainda, do beneficiado pela reparação.
§ 4º Ficam instituídas as seguintes multas, que serão aplicadas nos específicos casos de destruição ou danificação seguintes:
I- por pichação: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município) por metro linear ou fração;
II- de árvores, jardins e gramados: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), por unidade (árvore) ou metro quadrado ou fração (demais);
III- de placas ou dispositivo de sinalização: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município) por unidade;
IV- de equipamentos de logradouros públicos, escolas, creches, postos de saúde, estádios e monumentos: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município);
V- de veículos e máquinas, ainda que parcialmente, da frota municipal: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), por unidade.”
§ 5º É atribuição concorrente dos agentes da fiscalização e da Guarda Municipal, a vigência necessária para evitar os eventos de que trata este artigo, bem como, se consumados, diligenciar a comunicação aos órgãos da Administração e aos policiais, coadjuvando estes, nos limites de suas atribuições;
§ 6º “A aplicação e o pagamento das multas de que trata este artigo não impedirão que o Município promova, por perdas e danos, as medidas judiciais que o caso comporte”. (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de Abril de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretario de Administração
ALEXANDRE GALEOTE RUIZ
Rep. p/ Secretaria de A
ssuntos Jurídicos
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e Serviços Urbanos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA
Secretario de Cidadania e Ação Social
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de abril de 2004.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.