LEI Nº 5.777, DE 9 DE MAIO DE 2005
Projeto de Lei n º 29/05 44
Dispõe sobre cassação da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do Município, na hipótese que especifica.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cassar a inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários de Município, do estabelecimento que adquirir distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustível líquido carburante, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
§ 1º A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do estabelecimento infrator, nas hipóteses de que trata o “caput” deste artigo, acarretara o impedimento de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de exercerem o mesmo ramo de atividade no Município, em comum ou separadamente, mesmo em estabelecimentos distinto daquele.
§ 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punidas nos termos desta Lei, estarão proibidos, em comum ou separadamente, de entrar com pedido de funcionamento de nova empresa do mesmo ramo de atividade, nos cadastros da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 3º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punidas no termo, desta Lei, responderão pessoal e solidariamente por todos os danos patrimoniais que vierem a causar aos consumidores e ao Município, como também por todas as penalidades fiscais e administrativas a ele cominadas, sem prejuízo das penalidades oriundas das cominações legais Federais e Estaduais, pertinentes ao assunto.
§ 4º A empresa ou estabelecimento comercial que venha a obter a inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do município, não poderá ter no seu quadro administrativo pessoa física que figure como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, sob qualquer denominação, que tenha figurado, ainda que temporariamente e a qualquer título, como responsável ou preposto de estabelecimento ou empresa que haja sofrido a penalidade prevista no “caput” deste artigo.
Art. 2º A desconformidade referida no Artigo 1º será apurada pelo Município e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agencia Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 3º A falta da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do Município, implicara no imediato fechamento do estabelecimento e o inabilitara a pratica das operações relativas à circulação de mercadorias e a prestação dos serviços oriundos daquele local.
Art. 4º Fica o Município autorizado a divulgar, por intermédio de jornal de grande circulação na região, a relação dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, inclusive com a razão social e endereço de funcionamento.
Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Lei, aos estabelecimentos que tenham a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, como atividade adicional, do mesmo titular, tais como os supermercados.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Maio de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES - BIBO
Presidente da Câmara
Registrada na secretária Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Maio de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Diretor Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO – VEREADOR DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES – BIBO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.