LEI Nº 5.725, DE 30 DE NOVEMBRO 2004

 

Projeto de Lei nº 160/04

(Revogada pela Lei nº 6054 de 2007)

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar por doação ou concessão de direito real de uso observada a Legislação aplicável à espécie, o imóvel municipal que especifica á Associação de Moradores de Vila Jundiaí e Vila Bela Flôr, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Moradores de Vila Jundiaí e Vila Bela Flôr – AMVJVBF, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 58.474.933/0001-09, com sede e foro na Rua Francisco Cupelo, 160, Vila Bela Flôr, distrito de Braz Cubas, neste Município, por doação ou por concessão de direito real de uso, por prazo de 20 (vinte) anos, observada a Legislação aplicável à espécie, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal, situado na Rua Capitão Amado, na Vila Jundiaí, nesta cidade, com 1.200,00m², contido no perímetro e área abaixo descritos i indicados na Planta anexa do loteamento da Vila Jundiaí, do arquivo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, para construção de sua sede social:

 

Descrição do terreno: A área constituída das quadras E e Q do Loteamento da Vila Jundiaí, que está localizada na Rua Capitão Amado e distante a 90,00m da Rua Alberto Alves, mede 40,00m de frente para a Rua Capitão Amado; da frente aos fundos, no lado direito de quem desta rua olha para o imóvel, mede 30,00m onde faz divisa com o Lote 13 da quadra E; no seu lado esquerdo, mede 30,00m onde faz divisa com o lote 1 da Quadra Q; nos fundos, mede 40,00 onde faz divisa com a Distribuidora de Bebidas (Coca-Cola). O perímetro encerra uma área de 1.200,00m².

 

Art. 2º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão ou doação, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária ou donatária obrigada a:

 

I- servi-se do imóvel concedido para uso compatível com sua natureza e, exclusivamente, para finalidade prevista no artigo 1º, deste projeto;

II- construir na área cedida a edificação necessária à instalação e funcionamento de sua sede social;

III- apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de 1 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão ou de doação, os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo às exigências legais;

IV- iniciar as obras dentro de 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 4 (quatro) anos;

V- não ceder o imóvel, no todo ou em parte4, a terceiros, seja a que título for;

VI- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII- zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VIII- responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que vierem a incluir sobre o imóvel;

IX- arcar com as despesas oriundas da concessão ou doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 3º A extinção ou dissolução da concessionária ou donatária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas da escritura implicará a automática rescisão da concessão ou doação, revertendo o imóvel ao Município de Mogi das Cruzes, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nele incorporadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão ou doação.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária ou donatária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão ou de doação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento de concessão ou de doação, serão custeadas pela concessionária ou donatária.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 30 de Novembro de 2004, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.