LEI Nº 5.507 DE 25 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Escola das Escolas Municipais, e determina outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Escola nas Escolas da rede municipal de ensino.

 

Art. 2º O Conselho de Escola, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, eleito anualmente até o termino do primeiro mês letivo, terá seu numero de membros proporcional ao numero de alunos matriculados na Unidade Escolar, num total de 5% (cinco por cento) do numero de alunos, até o máximo de 20 (vinte) membros.

 

Parágrafo único. As Escolas Municipais Rurais contarão com um Conselho de Escola composto por, no mínimo, 4 (quatro) membros.

 

Art. 3º O Conselho de Escola será composto por 2 (dois) segmentos e obedecerá a seguinte proporcionalidade:

 

I- 1º segmento 50% (cinqüenta por cento) de docentes e especialistas de educação e demais funcionários;

II- 2º segmento: 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos e 25% (vinte e cinco por cento) de alunos.

 

§ 1º Os integrantes dos dois segmentos ao Conselho de Escola, serão escolhidos entre seus pares por meio de processo eletivo.

 

§ 2º Em cada segmento, os dois mais voltados, logo depois dos eleitos, assumem a condição de suplentes, substituindo os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3º O suplente, na presença do titular, poderá participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 4º No caso de vacância, o Conselheiro será substituído, imediatamente, pelo suplente, Na inexistência deste, será empossado o candidato que obtiver maior numero de votos após os eleitos, conservada a vinculação da representatividade.

 

Art. 4º O diretor da Unidade Escolar é o Presidente nato do Conselho de Escola e a ele cabe, com exclusividade, tomar as providências seguintes:

 

I- convocar assembléia geral de pais e funcionários da Unidade Escolar para eleição dos integrantes, por segmento, do Conselho de Escola;

II- dar posse aos Conselheiros eleitos;

III- tomar as providências necessárias ao normal funcionamento do órgão colegiado.

 

Art. 5º São atribuições do Conselho de Escola:

 

I- deliberar sobre:

 

a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;

b) alternativas para solução dos problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) programas especiais visando à integração Escola, Família e Comunidade;

d) criação e regulamentação das instituições auxiliares da Escola;

e) a permanência do Diretor substituto, após avaliação de seu desempenho, ao final de cada ano letivo;

f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;

g) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos funcionários, servidores e os alunos da Unidade Escolar;

 

II- a participação da elaboração e aprovação da proposta pedagógica e do calendário escolar, observada a legislação pertinente;

III- aprovar as ações e/ou projetos a serem desenvolvidas na Escola em parceria com diferentes segmentos da sociedade.

IV- apreciar os relatórios anuais das Escolas, analisando seu desempenho em face das diretrizes e das metas estabelecidas.

 

Art. 6º O integrante do Conselho de Escola não poderá; votar por outro Conselheiro, não sendo permitido, também, o voto por procuração.

 

§ 1º O Presidente do Conselho de Escola do votará quando houver empate nas deliberações adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º Por maioria absoluta entende-se a metade mais um dos membros que compõe o Conselho.

 

§ 3º Por maioria simples entende-se a metade mais um dos membros presentes à reunião.

 

Art. 7º O Conselho de Escola reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

 

Art. 8º As deliberações adotadas nas reuniões do Conselho de Escola constarão de ata lavrada em livro próprio, que ficará sempre a disposição dos professores, funcionários, pais e alunos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Junho de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

                                                                         

 

JOSE MARIA COELHO

Secretária da Administração

 

 

JOÃO ANTONIO BATALHA NETO

Resp. p/ expediente da Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretaria da Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.