LEI Nº 5.507 DE 25 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Escola das Escolas Municipais, e determina outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Escola nas Escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º O Conselho de Escola, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, eleito anualmente até o termino do primeiro mês letivo, terá seu numero de membros proporcional ao numero de alunos matriculados na Unidade Escolar, num total de 5% (cinco por cento) do numero de alunos, até o máximo de 20 (vinte) membros.
Parágrafo único. As Escolas Municipais Rurais contarão com um Conselho de Escola composto por, no mínimo, 4 (quatro) membros.
Art. 3º O Conselho de Escola será composto por 2 (dois) segmentos e obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I- 1º segmento 50% (cinqüenta por cento) de docentes e especialistas de educação e demais funcionários;
II- 2º segmento: 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos e 25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
§ 1º Os integrantes dos dois segmentos ao Conselho de Escola, serão escolhidos entre seus pares por meio de processo eletivo.
§ 2º Em cada segmento, os dois mais voltados, logo depois dos eleitos, assumem a condição de suplentes, substituindo os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O suplente, na presença do titular, poderá participar das reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º No caso de vacância, o Conselheiro será substituído, imediatamente, pelo suplente, Na inexistência deste, será empossado o candidato que obtiver maior numero de votos após os eleitos, conservada a vinculação da representatividade.
Art. 4º O diretor da Unidade Escolar é o Presidente nato do Conselho de Escola e a ele cabe, com exclusividade, tomar as providências seguintes:
I- convocar assembléia geral de pais e funcionários da Unidade Escolar para eleição dos integrantes, por segmento, do Conselho de Escola;
II- dar posse aos Conselheiros eleitos;
III- tomar as providências necessárias ao normal funcionamento do órgão colegiado.
Art. 5º São atribuições do Conselho de Escola:
I- deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da Unidade Escolar;
b) alternativas para solução dos problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) programas especiais visando à integração Escola, Família e Comunidade;
d) criação e regulamentação das instituições auxiliares da Escola;
e) a permanência do Diretor substituto, após avaliação de seu desempenho, ao final de cada ano letivo;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos funcionários, servidores e os alunos da Unidade Escolar;
II- a participação da elaboração e aprovação da proposta pedagógica e do calendário escolar, observada a legislação pertinente;
III- aprovar as ações e/ou projetos a serem desenvolvidas na Escola em parceria com diferentes segmentos da sociedade.
IV- apreciar os relatórios anuais das Escolas, analisando seu desempenho em face das diretrizes e das metas estabelecidas.
Art. 6º O integrante do Conselho de Escola não poderá; votar por outro Conselheiro, não sendo permitido, também, o voto por procuração.
§ 1º O Presidente do Conselho de Escola do votará quando houver empate nas deliberações adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Por maioria absoluta entende-se a metade mais um dos membros que compõe o Conselho.
§ 3º Por maioria simples entende-se a metade mais um dos membros presentes à reunião.
Art. 7º O Conselho de Escola reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente, por convocação do Diretor de Escola ou por proposta de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
Art. 8º As deliberações adotadas nas reuniões do Conselho de Escola constarão de ata lavrada em livro próprio, que ficará sempre a disposição dos professores, funcionários, pais e alunos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Junho de 2003, 442° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSE MARIA COELHO
Secretária da Administração
JOÃO ANTONIO BATALHA NETO
Resp. p/ expediente da Secretaria de Assuntos Jurídicos
MARIA GENY BORGES AVILA HORLE
Secretaria da Educação
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.