LEI Nº 5.624, DE 5 DE MAIO DE 2004

 

Projeto de Lei nº 001/04

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessões remuneradas para exploração do Serviço Funerário Municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

Da Concessão do serviço Funerário Municipal

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a empresas de reconhecida e comprovada experiência no ramo, concessões remuneradas para a exploração do Serviço Funerário Municipal, a que se alude a Lei nº 873, de 4 de julho de 1958, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1960.

 

§ 1º O Serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas, em especial:

 

I- fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e urnas motuárias para pessoas falecidas no Município de Mogi das Cruzes;

II- remoção dos mortos, salvo nos casos em que esta deva ser processada pelos serviços de polícia;

III- transporte de flores nos cortejos fúnebres;

IV- instalação e ornamentação de câmeras mortuárias.

V- fornecimento de todos os artigos próprios de sua atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável;

VI- cortejo e transporte fúnebre, observadas as exigências legais, por ruas e estrelas de rodagem do Município de Mogi das Cruzes para outro;

VII- construção ou locação de imóveis nos distritos de Sabaúna, Jundiapeba, Taiaçupeba e Biritiba Ussú, para fins de implantação de velórios;

VIII- providências junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos;

IX- colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resulte em morte de pessoas.

 

§ 2º Além dos serviços obrigatórios relacionados no § 1º, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou de comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão.

 

§ 3º As tarefas serão fixadas por dentro do Poder Concedente, para cada modalidade de serviço, mediante estudos prévios, que demonstrem manter sempre, o equilíbrio econômico e financeiro das Concessionárias.

 

§ 4º Nas concessões de que trata o caput deste artigo está vinculada outorga às Concessionárias, independentemente da edição ou lavratura de qualquer outro ato administrativo e, observado o disposto no § 1º do artigo 5º desta lei, de forma gratuita, o direito real de uso de duas áreas de terrenos municipais, sendo a primeira, com 2.599,43m² e edificações nele implantadas com 534,20m², situadas na Avenida Antônio do Nascimento Costa nº 51, nesta cidade e, a segunda, com 1.741,83m², e edificações nela implantadas com 277,37m², situadas na Rua São Vicente de Paulo, nº 145, no Distrito de Braz Cubas, locais estes onde hoje funcionam velórios existentes neste Município;

 

Art. 2º Outorgado o Serviço Funerário Municipal, será vedado às Concessionárias, ceder ou transferir, no todo ou em parte, as concessões de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.

 

Art. 3º São privativos das Concessionárias os serviços relacionados no § 1º do artigo 1º, quando aos óbitos ocorridos na área territorial do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º É facultada a utilização dos serviços de funerárias de outras localidades ainda que o óbito ocorra no perímetro territorial do Município de Mogi das Cruzes, quando o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham ser prestados em outro Município.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, a remoção do corpo deverá ser acompanhada pela documentação necessária e por guia expedida pela Concessionária responsável, mediante recolhimento da tarifa afixada pelo Poder Concedente.

 

§ 3º As funerárias de outras localidades poderão realizar sepultamentos no Município de Mogi das Cruzes, desde que o óbito tenha ocorrido fora de seus limites territoriais.   

 

§ 4º Na hipótese do § 3º, todo e qualquer serviço constante da relação específica a que se refere o § 1º do artigo 1º que venha a ser executado dentro da área territorial do Município de Mogi das Cruzes, ficará sujeito ao recolhimento da respectiva tarifa da Concessionária responsável.

 

Art. 4º O Poder Concedente fixará o número de Concessionárias do serviço Funerário Municipal com base em avaliações realizadas para esta finalidade.

 

Parágrafo único. A quantidade de Concessionárias, necessariamente empresas de direito privado, será definida em cada procedimento licitatório, observando-se o critério de 1 (uma) concessão para cada 180.000 (cento e oitenta mil) habitantes ou fração, de acordo com os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 5º O prazo de vigência das concessões, contado a partir da formalização dos contratos, será de 10 (dez) anos, facultado às Concessionárias, isoladamente ou em consórcio pré-aprovado pelo Poder Concedente, restrito para uso do veículo, a ele acrescer 2 (dois) anos para cada distrito ou bairro, indicado pelo Poder Concedente, no processo licitatório ou quando este julgar oportuno, no qual as Concessionárias, dentro do prazo de até 12 (doze) meses, contado do respectivo contrato, edificarem ou, por contrato, passarem a ter à sua disposição, por todo o tempo das concessões, prédio adequado e velório e serviços afins, até o limite de 20 (vinte) anos.

 

§ 1º A Concessionária que optar por obter o prazo adicional de que trata o caput deste artigo e edificando o prédio para velório e serviços afins em distrito ou bairro de maior densidade demográfica poderá acrescer à concessão, além do prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Decorrido o prazo de até 12 (doze) meses, previsto no caput deste artigo, sem que haja qualquer Concessionária atendido à condição de acréscimo do prazo da concessão, o Poder Concedente poderá, a seu critério exclusivo, excluir da concessão o prazo adicionado ou, mantendo-o, disponibilizar a qualquer das Concessionárias o prédio adequado mediante permissão de uso remunerada, de conformidade com o valor praticado no mercado imobiliário local.

 

§ 3º As eventuais acessões ou benfeitorias de qualquer natureza que vierem a ser executadas nos imóveis municipais a que se refere o § 4º do artigo 1º desta lei, ficarão incorporadas ao patrimônio municipal, não gerando direito à indenização ou retenção no término das concessões.    

 

§ 4º Na hipótese de a Concessionária edificar o prédio previsto no caput deste artigo, em terreno municipal, aquele se incorporará ao patrimônio municipal ao término da concessão, não gerando direito à indenização ou retenção, não se aplicando esta disposição quando o prédio for edificado em terreno da própria Concessionária.

 

Art. 6º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

 

I- concessão do serviço funerário Municipal: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, na forma desta lei, por meio de concorrência pública a pessoas jurídicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

II- objeto da concessão: a prestação e exploração do Serviço Funerário dentro dos limites do Município de Mogi das Cruzes;

III- poder Concedente: o Município de Mogi das Cruzes;

IV- concessionárias: pessoas jurídicas selecionadas mediante licitação, na modalidade concorrência.

 

 Art. 7º A remuneração mensal para cada concessão outorgada, corresponderá às respeitas maiores ofertas, apuradas no julgamento da licitação.

 

§ 1º As remuneração de que trata o caput serão recolhidas aos cofres da Fazenda Pública municipal até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao faturamento da receita bruta, em guia própria fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º A Concessionária que oferecer maior oferta a título de remuneração da concessão, terá preferência na escolha do imóvel municipal em que pretende exercer suas atividades, mediante concessão de direito real de uso, ficando o imóvel restante para a segunda melhor oferta.

 

§ 3º As Concessionárias não poderão introduzir nos imóveis municipais qualquer alteração, modificação, benfeitorias ainda que necessárias ou ampliações, sem prévia e expressa autorização ao Poder Concedente.

 

§ 4º Ainda que autorizadas, as benfeitorias, alterações, modificações ou ampliações introduzidas nos imóveis não serão objeto de indenização, ressarcimento ou reembolso, passando, de imediato, a fazer parte integrante dos imóveis e do patrimônio público municipal não mais podendo ser retiradas, em hipótese alguma.

 

§ 5º As Concessionárias deverão assumir compromisso expresso de restituir imóveis ao termo final da concessão, em ótimo estado de conservação e em perfeita condição de uso imediato.

 

Art. 8º A concessão de que trata este Capítulo, regular-se-á pela presente lei, bem como pelas normas gerais da legislação federal e normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, e demais normas municipais complementares pertinentes à matéria.

 

CAPÍTULO II

Do Serviço Adequado

 

Art. 9º As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos de concessão.

 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.

 

§ 2º A modicidade dos preços públicos a que refere o § 1º, será aferível por meio de análise e confirmação dos elementos da planilha de custos que as Concessionárias devem fornecer nos termos do artigo 37 desta lei.

 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio expresso aviso ao Poder Concedente, quando:

 

I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

 

Art. 10. São direitos e obrigações dos usuários, afora outros que por lei couber:

 

I- receber serviço adequado;

II- receber do Poder Concedente e das Concessionárias informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;

III- ter plena liberdade de escolha para contratar os serviços da Concessionária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio ou pacto alheio à sua vontade;

IV- levar ao conhecimento do Poder Concedente e das Concessionárias as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V- ser o corpo transportado com pontualidade, segurança e higiene;

VI- ser atendido com urbanidade pelos prepostos das Concessionárias e pelos agentes do Poder Concedente;

VII- receber das Concessionárias informações a respeito das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços;

VIII- comunicar às autoridades competentes as irregularidades e os atos ilícitos praticados pelas Concessionárias na prestação dos serviços;

IX- demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;

X- direitos constantes na federal sobre concessões de serviços públicos;

XI- os previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e as Concessionárias.

 

CAPÍTULO IV

Da Licitação

  

Art. 11.  A outorga das concessões dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos (Leis Federais nºs 8.97/95 e 8.666/93 e suas alterações), observando-se sempre, a garantia do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo e o processamento e julgamento em escrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

 

§ 1º A instauração do procedimento licitatório deverá ser precedida de estudos técnicos e econômicos específicos, observando-se necessariamente os seguintes critérios, além de outros de natureza formal e técnica:

 

I- os pormenores para a execução do serviço;

II- as características do serviço;

III- utilização de mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação especifica vigente.

 

§ 2º Precederá também à instauração do certame licitatório, decreto com base nesta lei e nos estudos prévios referidos no § 1º, que determinará:

 

I- o prazo da concessão, observado o limite máximo estabelecido no artigo 5º desta lei;

II- a obrigação das Concessionárias de assumirem os custos de equipamentos e infra-estrutura do Serviço Funerário Municipal;

III- outras especificações necessárias, nos termos das contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações.

 

§ 3º As Concessionárias poderão atuar em todo o território do Município de Mogi das Cruzes à escolha dos usuários.

 

Art. 12. Além das especificações e itens obrigatórios, o edital de licitação deverá conter:

 

I- o objeto, metas e prazo da concessão;

II- a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III- os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato.

IV- prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, compatível com os compromissos e encargos a serem assumidos pelas Concessionárias;

VI- as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, os quais não serão considerados para aferição do equilíbrio econômico-financeiro;

VII- os direitos e obrigações do Poder concedente e das Concessionárias em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a comunidade da prestação do serviço;

VIII- os critérios de reajuste e revisão por tarifas públicas;

IX- os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X- a indicação dos bens reversíveis, quando houverem;

XI- as características dos bens reversíveis, se houverem, e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII- a minuta do respectivo contrato de concessão, contendo as cláusulas essenciais referidas no artigo 15 desta lei, quando aplicáveis;

XIII- demais exigências decorrentes das Leis Federias nºs 8.987/95 e 9.074/95;

XIV- os critérios de reajuste da remuneração a aluguel mensal.

 

Art. 13. O tipo de licitação e seu respectivo julgamento obedecerão às regras do artigo 45, seus §§ e incisos da Lei federal nº 8.666/93, e 15, seus incisos e §§ da Lei nº 8.987/95.

 

§ 1º Será desclassificada a proposta manifestante inexeqüível ou financeiramente incompatível com os objetivos da licitação.

 

§ 2º Será desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todas as concorrentes.  

 

§ 3º Em igualdade de condições, ter-se-á sorteio em sessão pública especialmente convocada.

 

Art. 14. Não será permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio.

 

CAPÍTULO V

Do Contrato de Concessão

 

Art. 15. O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas:

 

I- ao objeto, à área e ao prazo de concessão;

II- ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do Poder Concedente e das Concessionárias;

III- aos critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV- ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e à revisão do mesmo;

V- aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das Concessionárias, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII- à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e prática de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII- às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as Concessionárias e sua forma de aplicação;

IX- aos casos de extinção da concessão;

X- aos bens inservíveis, quando houverem;

XI- aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas às Concessionárias, quando for o caso;

XII- às condições de prorrogação do contrato;

XIII- à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas das Concessionárias ao Poder Concedente;

XIV- à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas das Concessionárias;

XV- ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

 

 Art. 16. Outorgado o Serviço Funerário Municipal, incumbirá às Concessionárias a execução deste, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, as Concessionárias poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, vedada outrossim a subcontratação do objeto principal da outorga.

 

§ 2º Os contratos celebrados entre as Concessionárias e os terceiros a que se refere o § 3º, reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Art. 17. A transferência do controle societário das Concessionárias, sem prévia anuência do Poder Concedente, implicará na caducidade da concessão.

 

Art. 18. Nos contratos de financiamentos, as Concessionárias poderão oferecer em garantia as receitas futuras do serviço objeto da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

 

CAPÍTULO VI

Dos Encargos do Poder Concedente

 

Art. 19. São encargos do Poder Concedente, afora outros que por lei couber:

 

I- baixar normas complementares, no que for necessário ao fiel cumprimento da presente lei;

II- aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;

III- intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta lei;

IV- extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;

V- homologar reajuste e proceder à revisão da tarifa na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI- cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais da concessão;

VII- zelar pela boa qualidade do Serviço Funerário Municipal, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

VIII- estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;

IX- promover, coordenar e fiscalizar a operação, a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e expansão do Serviço Funerário Municipal;

X- coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações das Concessionárias do Serviço Funerário Municipal.

 

   Art. 20. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnico, econômicos e financeiros das Concessionárias.

 

CAPÍTULO VII

Das Obrigações das Concessionárias

 

Art. 21. Constituem obrigações de exclusiva conta e responsabilidade das Concessionárias, afora outros que por lei couber:

 

I- recolher mensalmente os cofres municipais os valores das remunerações, bem como, de eventuais tributos incidentes sobre suas atividades;

II- manter em serviço, carros fúnebres com até 5 (cinco) anos de fabricação e em perfeitas condições e em número suficiente para atendimento do serviço;

III- fornecer, gratuitamente, na forma do disposto no artigo 197 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, caixões mortuários, serviços funerários populares, inclusive o uso dos velórios, para sepultamento de indigentes, pessoas pobres ou carentes, assim consideradas pelo Poder Concedente, segundo definidas § 2º deste artigo;

IV- manter no Serviço Funerário Municipal, livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição do público e dos Poderes públicos;

V- responsabilizar-se pelo transporte, dentro do perímetro urbano do Município de Mogi das Cruzes e ás respectivas necrópoles, dos corpos de todos os indigentes, nas condições estabelecidas no inciso III;

VI- dispor, para fornecimento gratuito a indigentes e pessoas pobres e carentes, bem como para venda, caixões mortuários populares;

VII- manter em local visível do estabelecimento tabela das tarifas dos séricos bem como, de preços dos produtos comercializados;

VIII- não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior que estejam tabelados, sob pena de, prestando de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas da categoria inferior;

IX- apresentar aos requerentes o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços;

X- atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a perfeição do serviço e o melhor atendimento da população.

 

§ 1º São ainda obrigações das Concessionárias:

 

I- prestar serviço funerário adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e nos contratos, de forma ininterrupta;

II- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

III- prestar contas da gestão do Serviço Funerário Municipal ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos nos contratos;

IV- cumprir e fazer as normas do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais das concessões;

V- permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do Serviço Funerário Municipal;

VI- manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, contratando seguro que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição por fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como, em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização;

VII- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço funerário Municipal;

VIII- empregar pessoal habilitado e material adequado na prestação dos serviços, aprovados pelo Poder Concedente;

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

 

I- indigente- os falecidos no Município de Mogi das Cruzes, cujos corpos não forem reclamados;

II- pessoa pobre ou carente- aquela cuja família se encontre em situação financeira, que a impossibilite de arcar com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência familiar, devidamente atestada pela Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social ou por Autoridade Policial competente.   

 

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos dos Portadores de Deficiência

 

Art. 22. As Concessionárias ficam obrigadas a manter à disposição dos portadores de deficiência física, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas nas dependências de cada um dos velórios municipais.

 

Parágrafo único. Serão mantidos avisos da disponibilidade das cadeiras para deficientes físicos, em local visível dos velórios.

 

Art. 23. As Concessionárias providenciarão, no prazo em que for fixado no edital, as adaptações estruturais necessárias nos prédios dos velórios a fim de possibilitar e facilitar a locomoção de deficientes físicos.

 

CAPÍTULO IX

Da Intervenção

 

Art. 24. O Poder Concedente poderá intervir nas concessões com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 25. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido às Concessionárias, sem prejuízo de seu direito à indenização.

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar- se inválida a intervenção.

 

Art. 26. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida às Concessionárias, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO X

Da Extinção da Concessão

 

Art. 27. Extingue-se a concessão.

 

I- advento do termo final previsto no contrato;

II- encampação;

III- caducidade;

IV- rescisão;

V- anulação;

VI- falência ou extinção das empresas Concessionárias e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º Extinta a concessão, retorna ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, quando houverem, direitos e privilégios transferidos às Concessionárias, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, quando houverem.

 

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se, à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida às Concessionárias, na forma dos artigos 28 e 29 desta lei.

 

Art. 28. A reversão decorrente do advento do termo final previsto do termo final previsto nos contratos, far-se-á com indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, quando houverem, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, estritamente, com o objetivo de garantir a implantação, continuidade do serviço concedido.

 

Art. 29. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizada específica, a qual somente poderá se efetivar com a prévia indenização dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.

 

Art. 30. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

 

§ 1º A caducidade das concessões poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

 

I- o serviço estiver prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definitivos da qualidade do serviço;

II- as Concessionárias descumprirem cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

III- as Concessionárias paralisem o serviço ou concorrerem para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

IV- as Concessionárias perderem as condições econômicas técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V- as Concessionárias não cumprirem as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI- as Concessionárias não atenderem à intimação do Poder Concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço.

 

§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência das Concessionárias em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados às Concessionárias, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhes um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Executivo independente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.  

 

§ 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo será devida na forma do artigo 28 desta lei e será calculada com os procedimentos a serem estabelecidos em contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pelas Concessionárias.

 

 § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados das Concessionárias. 

 

CAPÍTULO XI

Do Relatório da Atividade do Ano Anterior

 

Art. 31. As Concessionárias deverão apresentar ao Poder Concedente, anualmente, até 31 de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento público.

 

Parágrafo único.  Mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente as Concessionárias deverão apresentar boletim de informação ao Poder Concedente, conforme formulário próprio, expedido por este.

 

CAPÍTULO XII

Do Comportamento a Apresentação dos Funcionários

 

Art. 32. As Concessionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

Parágrafo único.  É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos funcionários das empresas Concessionárias.

 

CAPÍTULO XIII

Dos Veículos das Concessionárias

 

Art. 33. Os valores deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pela Secretaria Municipal de Transportes, e satisfazem as seguintes exigências:

 

I- ter no máximo 5 (cinco) anos de uso;

II- estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética;

III- a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;

IV- conter nas portas dianteiras a denominação da Concessionária;

V- estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;

VI- ser licenciados no Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas áquelas para as quais foram designadas.

 

§ 2º O coche, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora.

 

§ 3º Os veículos não poderão permanecer estacionados próximos a hospitais ou casas de saúde, num raio de 200m (duzentos metros).

 

CAPÍTULO XIV

Da Mudança de Endereço

 

Art. 34. A mudança do local do estabelecimento fica condicionada a solicitação prévia ao Poder Concedente, ouvidas as Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Planejamento e Urbanismo, que levarão em conta as exigências desta lei.

 

Parágrafo único. A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificativa, observado o interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências aplicáveis.

 

CAPÍTULO XV

Das Certidões de Óbito, Notas Fiscais e Pagamentos às Concessionárias

 

Art. 35. Por ocasião do sepultamento, é obrigatória a entrega da Certidão de Óbito e da Nota Fiscal na portaria do Cemitério.

 

§ 1º As Notas Fiscais deverão discriminar os serviços funerários prestados, o tipo de urna e serviços executados, com os respectivos valores, nome do sepultado e do responsável pelo sepultamento, com seus endereços.

 

§ 2º Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, os empregados das empresas Concessionárias deverão observar as exigências contidas na Lei dos Registros Públicos.

 

Art. 36. Os pagamentos às Concessionárias serão feitos no ato da contratação dos funerais, quando será extraída Nota Fiscal com as especificações a que se refere o § 1º do artigo 35 desta lei.

 

Art. 37. As Concessionárias organizarão, para aprovação prévia do poder Concedente, as tabelas onde definidas as classes, padrões, tipos de caixões e urnas, paramentos, espécie de transporte, serviços auxiliares e afins, assim como os respectivos preços públicos.

 

§ 1º Quando as despesas de funeral forem de responsabilidade de entidades de previdência ou assistência social, ou ainda de convênios e autoridade pública, poderão ser glosadas para pagamento futuro, nunca superior a 30 (trinta) dias, mediante assinatura de documento hábil e de conformidade com os entendimentos prévios entre os interessados.

 

§ 2º É permitida a oferta pelas Concessionárias de planos funerários obedecidas as normas federais e estaduais pela captação de poupança, podendo o Poder Executivo criar outras normas sobre tais planos e sua venda no Município de Mogi das Cruzes.

 

CAPÍTULO XVI

Das Instruções para Boa Execução dos Serviços

 

Art. 38. Caberá ao Poder Concedente expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias às Concessionárias, para a boa execução dos serviços, por meio de ofícios devidamente protocolados.  

 

Parágrafo único. A falta de cumprimento das instruções normativas no prazo determinado pelo Poder Concedente constituirá infração e sujeitará as Concessionárias às penalidades estabelecidas nesta lei.

 

CAPÍTULO XVII

Das Vedações às Concessionárias

 

Art. 39. Além de outras restrições, é valido às Concessionárias do Serviço Funerário Municipal:

 

I- a transferência da concessão, a qualquer título;

II- o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário Municipal previsto nesta lei;

III- efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;

IV- a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública;

V- a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outras Concessionárias;

VI – a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins;

 

Parágrafo único. A transferência do direito à prestação dos serviços funerários pelas Concessionárias somente poderá ser realizada a outra Concessionária, mediante expressa anuência, por escrito, devidamente justificada, ao Poder Concedente.

 

CAPÍTULO XVIII

Da Fiscalização do Serviço Funerário

 

Art. 40. A fiscalização do Serviço Funerário Municipal caberá, no que couber, às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Finanças, e ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO XIX

Das Sanções Administrativas

 

Art. 41. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e demais normas aplicáveis, sujeitarão as Concessionárias infratoras às seguintes sanções, aplicadas separadamente ou cumulativamente:

 

I- advertência escrita;

II- multa;

III- suspensão provisória da concessão;

IV- rescisão do contrato de concessão.

 

Art. 42. Constatado, pelos órgãos competentes das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Finanças ou Pelo Departamento de Vigilância Sanitária Municipal de Saúde, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a Concessionária infratora sofrerá imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização.

 

§ 1º Verificada pelos órgãos municipais mencionadas no artigo 40, a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á Concessionária infratora, a multa correspondente a 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município).

 

§ 2º Não sendo regularizada a situação que ocasionou a aplicação das multas serão suspensas as atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 3º Perdurando a infração, será rescindido o respectivo contrato de concessão.

 

§ 4º As multas deverão ser pagas pela Concessionária infratora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.

 

CAPÍTULO XX

Do Procedimento Administrativo

 

 Art. 43. O procedimento administrativo relativo às infrações desta lei inicia-se com a lavratura de Auto de Infração, que conterá:

 

I- nome da infratora, com sua qualificação;

II- a descrição do ato ou fato constituído como infração e o local e hora respectivos;

III- a disposição legal transgredida;

IV- a assinatura do Agente autuante, com respectiva identificação;

V- assinatura do representante legal da autuada ou funcionário seu e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo Agente Fiscalizador do Poder Concedente, com a assinatura de suas testemunhas, nominadas.

 

Art. 44. Da autuação caberá pedido de reconsideração, para autoridade autuante, a qual deverá decidir no prazo de15 (quinze) dias.

 

Art. 45. Indeferido o pedido de reconsideração pela autoridade autuante, caberá recurso dirigido ao Chefe do Executivo.

 

Art. 46. Para interposição do pedido de reconsideração, defesa ou recurso, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte e tem seu termo final no do vencimento.

 

§ 2º os pedidos deverão ser interpostos no Protocolo geral da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 47. O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, da qual a Concessionária infratora será notificada por intermédio do seu representante legal ou de funcionário do estabelecimento.

 

Parágrafo único. A notificação poderá ser feita por via postal, por aviso de Recebimento – AR.

 

CAPÍTULO XXI

Das Disposições Finais Transitórias

 

Art. 48. Sempre que o ataúde exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas, as Concessionárias serão obrigadas a comunicar o fato, por escrito e em tempo hábil, ao Administrador do Cemitério Municipal onde deverá ser inumado o corpo.

 

Art. 49. As Concessionárias ficam sujeitas ao recolhimento das taxas e multas previstas no Código Tributário do Município de Mogi das Cruzes e de outras que vierem a ser adotadas nos termos da lei.

 

Art. 50. As Concessionárias somente poderão transportar ataúde com único corpo.

 

Art. 51. A Concessionária que exercer, à revelia, atividades do Serviço Funerário Municipal, será penalizada na forma desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis.

 

Art. 52. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Poder Concedente poderá executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário Municipal.

 

Art. 53. Considerando que os serviços funerários são essenciais à comunidade e não podem sofrer solução de continuidade, prevê a proposição de lei que as concessões outorgadas anteriormente nos termos das Leis nºs 2.367, de 9 de julho de 1978 e 3.468, de 30 de junho de 1989, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização da licitação que precederá a outorga das concessões que as substituirão e assinaturas dos respectivos instrumentos contratuais de concessão.

 

Art. 54. Todos os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Casas de Repouso, Cemitérios Municipais, bem como as Polícias Civil, Militar e Rodoviária, federal e corpo de bombeiros, que atuam neste Município, deverão ser cientificados das normas da presente lei.

 

Art. 55. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente lei.

 

Art. 56. As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 57. Os casos omissos nesta lei aplicáveis à espécie serão resolvidos pelo Poder Concedente.

 

Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de Maio de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JÔNATAS GONÇALVES CAPELLA

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

OTACÍLIO GARCIA LEME

Secretário de Obras e Serviços Urbanos

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cidadania e Ação Social

 

 

JOSÉ DE MOURA CAMPOS NETO

Secretario de Saúde

 

 

JURANDYR FERRAZ DE CAMPOS

Secretário de Cultura e Meio Ambiente

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 5 de maio de 2004.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.